Boa tarde,
No caso de contribuintes que promoveram erros ao recolher os tributos ao Estado de Mato Grosso e ainda não sofreram nenhuma ação fiscal e desejam regularizar esses erros podem fazer via e-process como denuncia espontânea.
Resta portanto neste caso a opção do estabelecimento apresentar à SEFAZ/MT, processo administrativo de denúncia espontânea para ficar a salvo de possíveis penalidades se for o caso. Nesta hipótese o processo deverá apresentar o relato fidedigno dos fatos e cópia de todas as nota fiscais envolvidas na operação, conforme o disposto no Art. 928 do RICMS/MT. O referido processo será protocolizado em formato eletrônico no seguinte modelo:
Tipo de Processo
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Assunto:
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DOCUMENTOS FISCAIS (ART.174 DO RICMS-MT)
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Descrição do tipo de processo:
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NOTA FISCAL DE SAÍDA
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Informações sobre o tipo de Processo:
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Denúncia espontânea de obrigação acessória (NF-e, CT-e referente a saída)
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Modelo:
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NOTA FISCAL DE SAÍDA -.doc
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E em relação ao art. 132 o mesmo dá ao contribuinte o direito de se credenciar no regime especial de recolhimento, (apuração mensal) desde que possua todas as anuências necessárias.
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.