Antecipação ICMS
 
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[Resolvido] Antecipação ICMS

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(@guilherme-rubin)
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Entrou: 9 meses atrás

Prezados, como vão?

Assessoramos empresa que opera no Estado do Mato Grosso com soja, cujas operações de submetem ao recolhimento de ICMS de forma antecipada, nos termos do art. 132 do RICMS/MT.  

Considerando a operação do referido contribuinte no Estado do Mato Grosso, percebeu-se que para determinados períodos passados, o ICMS incidente nessas operações com soja foi integralmente recolhido via regime periódico de apuração, conjuntamente com os outros débitos do imposto, e não via recolhimento antecipado. Frise-se que, para tais períodos, não houve qualquer tipo de questionamento ou fiscalização.

À luz de tal contexto, gostaríamos de saber, por gentileza, se existe alguma forma de regularização do período passado. Se sim, como que é operacionalizada. 

Nos colocamos à disposição para prestar eventuais esclarecimento que se mostrem necessário à solução da questão endereçada.

Atenciosamente. 

3 Respostas
Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

No caso de contribuintes que promoveram erros ao recolher os tributos ao Estado de Mato Grosso e ainda não sofreram nenhuma ação fiscal e desejam regularizar esses erros podem fazer via e-process como denuncia espontânea.

Resta portanto neste caso a opção do estabelecimento apresentar à SEFAZ/MT, processo administrativo de denúncia espontânea para ficar a salvo de possíveis penalidades se for o caso. Nesta hipótese o processo deverá apresentar o relato fidedigno dos fatos e cópia de todas as nota fiscais envolvidas na operação, conforme o disposto no Art. 928 do RICMS/MT. O referido processo será protocolizado em formato eletrônico no seguinte modelo:

 

Tipo de Processo

Assunto:

DOCUMENTOS FISCAIS (ART.174 DO RICMS-MT)

Descrição do tipo de processo:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NOTA FISCAL DE SAÍDA

Informações sobre o tipo de Processo:

Denúncia espontânea de obrigação acessória (NF-e, CT-e referente a saída)

Modelo:

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NOTA FISCAL DE SAÍDA -.doc

E em relação ao art. 132 o mesmo dá ao contribuinte o direito de se credenciar no regime especial de recolhimento, (apuração mensal) desde que possua todas as anuências necessárias.

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: 

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

 

§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;​​

III - ser detentor de Certidões Negat​​ivas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no ca​​put do artigo 7° da referida Lei.

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Posts: 2
Topic starter
(@guilherme-rubin)
New Member
Entrou: 9 meses atrás

Simões, muito obrigado!

Em continuidade a consulta em referência, por favor, no que se refere ao processo administrativo de Denúncia Espontânea:

  1. Quais seriam os acréscimos legais? Juros de mora (cf. artigos 47-A e art. 47-C, §2º da Lei Estadual nº 7.098/98) e multa (cf. 47-D da mesma Lei 7.098/98 - replicado no artigo 923 do RICMS/MT)? e;
  2. Considerando que a empresa realizou o pagamento via regime periódico de apuração e não via recolhimento antecipado, o cálculo dos acréscimos deve ser realizado considerando o período entre a data da operação de saída e a data da realização do pagamento (no caso, realizado até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração) ou outro período?
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Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Pagamento de tributos atrasados, incide juros, multas e atualização monetária.

hipoteticamente se saída se deu em 06/02/2023 e o pagamento só se deu em 06/03/2023, deve promover a atualização de 30 dias de atraso, mais a as atualizações sobre o atraso de recolher a diferença, pois se o pagamento foi em março, falta recolher a diferença até a data presente.

A tabela atual de atualização monetária é a PORTARIA N° 188/2023-SEFAZ, que é publicada mensalmente

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