Aplicação da Isençã...
 
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Aplicação da Isenção art 125 do anexo IV do RICMS MT na aquisição de bem para compor o ativo imobilizado

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(@giselisilvente)
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Entrou: 1 ano atrás

Poderia informar se a isenção do art 125 do anexo IV do RICMS MT se aplica na aquisição de bem para compor o ativo imobilizado de contribuinte de MT?

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Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado  Contribuinte ,  

 

A  isenção  prevista no  artigo 125  ,  ANEXO  IV  do  RICMS   aplica-se   em  todas  as  operações  com  produtos  arrolados  no  CONVENIO  ICMS  101/97  , inclusive  o  DIFAL  .

É o  que  a  prevê  a  Clausula  primeira  do  referido  CONVENIO :

 

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07)
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos alterados pelo Conv. ICMS 87/2022)Redação original.
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 94/2022)Redação original.
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;V - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/2022)Redação original.
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;VI - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/2022)Redação original.
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;VII - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/2022)Redação original.
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 1º/04/22 a 30/06/22)Redação original.
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 1º/04/22 a 30/06/22)Redação original.
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 204/19)Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 19/10.
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99;
Redação original.
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/11)Redação original.
XII – Pá de motor ou turbina eólica – 8412.90.90. (Acrescido pelo Conv. ICMS 187/10)XIII - partes e peças utilizadas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/14)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/2022, efeitos a partir de 21.07.2022)Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 94/2022
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;
Redação original, dada pelo Conv. ICMS 10/14
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;Redação original, inciso acrescentado pelo Conv. ICMS 25/11.
XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90XIV - chapas de Aço - 7308.90.10; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XV - cabos de Controle - 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVI - cabos de Potência – 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVII - anéis de Modelagem – 8479.89.99. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)

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