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Aplicação/Validade PROTOCOLO ICMS 11, DE 5 DE MARÇO DE 2008

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Antônio Roberto
Posts: 7
Topic starter
(@antonio_roberto)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

 Muito bom dia, a Caramuru Alimentos S/A com inscrição neste Estado com nº 13.344.020-6 está adquirindo Transformador Força Trifásico Itaipu classificado com a NCM 85.04.2100 para composição de seu ativo imobilizado da empresa Adeel localizada no Estado de São Paulo ao que surgiu dúvidas quanto à obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL nesta aquisição, pois ao consultar o Apêndice do Anexo X do RICMS-MT não consta essa NCM como obrigação de recolhimento por ST, contudo o vendedor destaca o Protocolo ICMS 11/2008 entre os Estados de Mato Grosso e São Paulo como obrigatoriedade de recolhimento por consta a NCM no referido protocolo.

     Ao que surgiu a dúvida, de quem será a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS DIFAL nesta aquisição?

     Do Contribuinte Caramuru Alimentos S/A, inscrita neste Estado, sendo contribuinte e adquirente da mercadoria e a NCM não estando no rol do Apêndice do Anexo X ou do vendedor, considerando o Protocolo 11/2008?

4 Respostas
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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 109
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(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Antonio Roberto, boa tarde!

 

Em relação à sua dúvida, informamos que os transformadores elétricos com NCM 8504.21.00 estão sim relacionados na Tabela XIII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, sujeitos portanto ao regime de ICMS ST.

Desta forma, conforme conta nas Cláusulas Primeira e Terceira do Protocolo ICMS nº 11/2008, combinado com o Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT, fica atribuida ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Difal ST nesta hipótese.

Atenciosamente,

 

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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2 Respostas
Antônio Roberto
(@antonio_roberto)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 7

@uirdino Grato pelo rápido retorno.

Ficou entendido.

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 586

@antonio_roberto A SEFAZ agradece seu feedback.

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