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APROPRIAÇÃO DE CREDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTE POR INDUSTRIAS

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(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados bom dia, contribuinte indústria estabelecida no Estado de MT com ramo de atividade principal 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos, possui um equipamento chamada MOINHO o qual é essencial para seu processo de industrialização e para o seu bom funcionado necessita constantemente de ser lubrificado. Portanto é adquirido lubrificantes tanto dentro do estado de MT como de outras UF e considerando o que os lubrificantes e essencial para seu funcionamento seria correto nos apropriar do credito do icms dos lubrificantes adquiridos?

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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, Rafael.

Conforme determinado RICMS/MT, transcrito abaixo:

Do Direito ao Crédito

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

 

Seção VI

Da Vedação do Crédito

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

 

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael-alfa

Prezado Rafael, diante da legislação citada por Iolan, informo que, somente gera crédito do ICMS as mercadorias adquiridas para o emprego na produção industrial ou extrativa, referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

O lubrificante não tem característica de consumo imediato, e por se tratar de material de uso ou consumo do estabelecimento, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 171/2019.

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