Boa tarde!
Gostaria de uma ajuda quanto a entendimento de apropriação de credito no cálculo Prodeic Invest.
No art. 14 § 5 inciso III Decreto 288 diz que:
" III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado"
Minha dúvida é,
1-Quando a legislação menciona "saídas não alcançadas pela tributação" cabe as operações de vendas com Diferimento de ICMS do Anexo Vll ?
2- Um estabelecimento que possui benefício do Diferimento de ICMS nas vendas e também possui benefício do PRODEIC para apuração ICMS. Deve aplicar a proporcionalidade entre as saídas com diferimento e estornar esse valor da apuração? Ou seja, não se creditar do valor proporcional aos créditos saídas de diferido?
3- Um estabelecimento que possui benefício do Diferimento de ICMS nas vendas e também possui benefício do PRODEIC para apuração ICMS. Não pode se apropriar de nenhum valor de Credito pelas entradas, devido ao explicito no artigo 4º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/MT "A fruição do diferimento nas saídas implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos"
Desde ja agradeço!