Boa tarde Valdemir,
Quando as empresas do simples nacional adquirem mercadorias de outros Estados para uso e consumo é hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
As empresas do simples nacional são tributadas em regra geral pelo PGDAS-D , porém algumas operações elas tributam fora do PGDAS-D, conforme reza o Art, 13 da LC 123/2006 , o ICMS diferencial de alíquotas é uma destas situações em que se recolhe fora do PGDAS-D.
Quando a mercadoria a ser adquirida estiver na ST ( vide Apêndice do Anexo X ) deve usar a fórmula mencionada no Art. 8º do Anexo X para recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas.
Em outra vertente quando a mercadoria a ser adquirida não estiver na ST a regra é calcular a diferença entre a alíquota interna de MT pela mercadoria observando o Art. 95 do RICMS/MT menos a alíquota interestadual.
Aconselho ler as publicações acerca do ICMS diferencial de alíquotas já postadas neste fórum , na aba do lado direito, clicando em ICMS diferencial de alíquotas.
Cba, 30/08/2023.
Cardoso