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Aproveitamento de credito ICMS

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(@nogueira)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa do simples nacional, comprou um carro (ativo imobilizado)...esse carro é de outro estado, segundo o artigo 54 do anexo V, I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; vai ser cobrado o ICMS com essa redução de 20%?

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

1)Vede a legislação abaixo descrita, insculpida no artigo 123/2003-SN/Federal:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional

2) E também o Convênio ICM 15/81.

CUIABÁ/MT, 14/08/2023./

 

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(@anacleto)
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Entrou: 1 ano atrás

Pelo que eu entendi no questioamento, trata-se de aquisição interestadual de veículo novo por contribuinte de MT que é do Simples Nacional. Caso não a aquisição não seja faturamento direto da fábrica conforme Convênio 51/2000 e retirado em concessionária de MT, constando o NCM do veículo nos incisos do artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, é devido o ICMS diferencial de alíquota de 5% sobre o valor da operação, sendo que sem o recolhimento do ICMS DIFAL não consegue emplacar o veículo no DETRAN/MT. Informações sobre o assunto consta no site da SEFAZ/MT > Portal do Conhecimento, link:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/1802

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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

A exordial refere-se a veículo usado.

 

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(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@nogueira, bom dia!

O artigo citado, aplica-se às operações de saída ocorridas no território Mato-Grossense.

Na operação interestadual a legislação aplicável é aquela da unidade federada de origem do bem.

No caso de bem usado, cabe aplicação do Convênio ICM 15/81, no entanto, a aplicação do benefício nele constante (redução da base de cálculo) é condicionado, as informações sobre o cumprimento ou não das condições trazidas no convênio quem as têm é o remetente, assim, não se pode afirmar que será aplicado benefício previsto no convênio.

A base de cálculo do ICMS DIFAL encontra-se definida no Inciso IX, Art. 72 das DP do RICMS-MT: o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem. 

CONVÊNIO ICM 15/81: http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/217b613f5cc6e97a032567ad004b641f?OpenDocument

 

 

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2 Respostas
(@nogueira)
Entrou: 1 ano atrás

New Member
Posts: 2

@jrosa @Ferreira @Anacleto Perdão! é na saída mesmo...Obrigado a todos!

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
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@nogueira , Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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