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Aproveitamento de credito ICMS

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

Foi dito acima:

"No caso de bem usado, cabe aplicação do Convênio ICM 15/81, no entanto, a aplicação do benefício nele constante (redução da base de cálculo) é condicionado, as informações sobre o cumprimento ou não das condições trazidas no convênio quem as têm é o remetente, assim, não se pode afirmar que será aplicado benefício previsto no convênio."

Nada obstante, entende-se que, em se tratando de convênio impositivo aprovado pelo CONFAZ, de acordo com a Lei Complementar Federal 24/75, todos os Estados submetem-se ao seu império (Convênio ICMS), estando forçosamente obrigado  a ter conhecimento de seu teor e aplicabilidade, independentemente de quaisquer informações de outra unidade Federada envolvida.

CUIABÁ/MT.

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(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A SEFAZ agradece o seu feedback. 

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