Foi dito acima:
"No caso de bem usado, cabe aplicação do Convênio ICM 15/81, no entanto, a aplicação do benefício nele constante (redução da base de cálculo) é condicionado, as informações sobre o cumprimento ou não das condições trazidas no convênio quem as têm é o remetente, assim, não se pode afirmar que será aplicado benefício previsto no convênio."
Nada obstante, entende-se que, em se tratando de convênio impositivo aprovado pelo CONFAZ, de acordo com a Lei Complementar Federal 24/75, todos os Estados submetem-se ao seu império (Convênio ICMS), estando forçosamente obrigado a ter conhecimento de seu teor e aplicabilidade, independentemente de quaisquer informações de outra unidade Federada envolvida.
CUIABÁ/MT.