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[Resolvido] Apuração normal do ICMS - Transporte de cargas

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(@junior_)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas, optante pelo lucro real, inscrita no MT, utiliza do diferimento para todo o transporte interno em MT, não utiliza o crédito presumido, recolhe o ICMS carga a carga em operações para fora do estado. 

1. Podemos começar a apurar o ICMS creditando-se do ICMS do insumo diesel?
2. Devemos pedir algum credenciamento para esta apuração normal?
3.O que é diferido continua sendo diferido?

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@junior_, bom dia!

1- Na hipótese de o contribuinte ser optante pelo diferimento previsto inciso XIII, Art. 37 do Anexo VII do RICMS-MT, não poderá aproveitamento crédito referente ao “óleo diesel”, dado que ao optante pelo diferimento é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos (inciso VI, § 3°, Art. 37)

2- O regime especial para apuração e recolhimento do imposto mensal do imposto é opção do contribuinte, por conseguinte a decisão pela opção pelo regime especial ou não cabe ao contribuinte.

3- “O que é diferido continua sendo diferido”, não compreendi, se estamos tratando de diferimento na prestação de serviço de transporte, conhece-se o local de início e fim da prestação.

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2 Respostas
(@junior_)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa 1- Na hipótese de o contribuinte ser optante pelo diferimento previsto inciso XIII, Art. 37 do Anexo VII do RICMS-MT, não poderá aproveitamento crédito referente ao “óleo diesel”, dado que ao optante pelo diferimento é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos (inciso VI, § 3°, Art. 37)

Está correto este inciso VI, § 3°, Art. 37? Não consegui encontrar esta transcrição:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@junior_ 

Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.

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(@junior_)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Estava com a legislação errada, realmente existe o inciso VI que implica na renúncia de quaisquer outros créditos.

Porém encontrei consulta tributária informando o seguinte:

"Da análise das normas questionadas, quais sejam, o art. 37 do Anexo VII e art. 18 do Anexo VI, ambos do RICMS, infere-se que consistem em tratamentos tributários estabelecidos para prestações distintas, sendo o primeiro (diferimento) aplicado nas prestações internas e o segundo (benefício fiscal concedido na forma de crédito presumido) nas prestações interestaduais, sendo que cada um traz as suas condicionantes para a sua fruição.
De forma que, a utilização do diferimento nas prestações internas não impede o prestador de serviço de transporte de optar pelo crédito presumido nas prestações interestaduais.
Sendo assim, claro está que, no caso do diferimento, o contribuinte deve renunciar a todos e quaisquer créditos correspondentes àquelas prestações efetuadas ao abrigo do diferimento.
Por outro lado, quando o contribuinte efetuar prestações de serviço de transporte interestaduais tributadas, para tais prestações há previsão de fruição de crédito presumido, desde que atendidas as condições estabelecidas na norma."

Fonte: https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/0dd0eb258843130e0425895e00774986?OpenDocument

Sendo assim, por analogia, entende-se que o diferimento não implica no crédito da saida interestadual.

Iremos formalizar uma consulta tributária e atualizo o topico com as novas informações.

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@junior_ ,

Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.

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