@jislaine, bom dia!
Sim, pode-se aplicar Art. 22 do Anexo V do RICMS-MT (§ 2°, Art. 24 do Anexo V do RICMS-MT).
Devido a alteração da legislação na definição da alíquota será observada a fórmula informada no § 1º do Art. 96 das DP do RICMS-MT, aplicados os conceitos previstos § 1°-A do mencionado artigo.
As orientações sobre DIFAL estão na NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.
app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0
A SEFAZ-MT disponibiliza dois canais de atendimento para fins do cálculo do ICMS DIFAL:
1- Solicitação por meio de e-mail - calculadifal@sefaz.mt.gov.br;
2- Calculadora do ICMS DIFAL DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO -
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/pt/web/agencia-fazendaria/calculadora-contribuinte