AQUISIÇÃO CIMENTO P...
 
Notifications
Clear all

AQUISIÇÃO CIMENTO PARA INSUMO CFOP 5.401 SAIDA ARTEFATOS DE CIMENTO - SAIDA TRIBUTADO

3 Posts
3 Usuários
0 Reactions
1,194 Visualizações
Posts: 37
Topic starter
(@francisco_nascimento)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola boa tarde prezados, 

Empresa enquadra no Lucro presumido tendo no CNAE principal 23.30-3-01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda,

A mesma adquiri cimento como insumo para sua produção,  na nota de compra contém o CFOP 5.401 tributando o ICMS NORMAL e o ICMS ST. Deste modo eu posso aproveitar crédito de ICMS tanto o ICMS ST como o ICMS NORMAL ? Lembrando que o  O produto acabado é tributado . 

Grato, fico no aguardo. 

2 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia 

Não  deve  haver  cobrança  de  ICMS  antecipado  por  ST ,  sobre  mercadorias  adquiridas por  indústrias  ,  quando  tais  produtos são  destinados  como   insumos  utilizados  na  fabricação  de  seus   produtos . É  o  que  prevê  o  inciso  V , artigo  3º ,  ANEXO  X  do  RICMS  :

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

Portanto ,  no  momento  da  compra  ,  a  consulente  deve  informar  o  fornecedor  da  sua  condição  de  indústria  e  da  destinação  do  produto  como  matéria  prima .

No  entanto ,  se  comprovado  que  o  fornecedor  destacou   e  recolheu  o ICMS ST   relativo  ao  referido insumo ,  a  consulente  poderá  se  creditar  pelos   débitos    dos  produtos fabricados , no momento  da  saída  ,  pela  apuração  normal .

Vale  lembrar ,  que  se  tais  produtos  forem  adquiridos  de  outra  unidade  da  federação  diretamente  pelo  encomendante (cliente)  ,  nesta  situação ,  a  mercadoria  será  considerada  uso  e consumo ,  sujeito  ao  DIFAL  .

Responder
Posts: 18
(@suelen_)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Seguindo esse questionamento feito, nesse caso se a nota fiscal já veio com os destaques de ICMS e ICMS ST usaria um código de ajuste para lançar o crédito na apuração normal, sem precisar fazer processo de solicitação?

Escrituração da nota fiscal no sped vai ficar com os dois valores na base de cálculo o do ICMS próprio e o do ICMS ST?

Ou escrituro a nota fiscal sem destaque do ICMS próprio só com o ST que já vem destacado na nota e quie está compondo o total e só no ajuste que me crédito dos valores ?

Responder
Compartilhar: