Bom dia
Não deve haver cobrança de ICMS antecipado por ST , sobre mercadorias adquiridas por indústrias , quando tais produtos são destinados como insumos utilizados na fabricação de seus produtos . É o que prevê o inciso V , artigo 3º , ANEXO X do RICMS :
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;
II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
Portanto , no momento da compra , a consulente deve informar o fornecedor da sua condição de indústria e da destinação do produto como matéria prima .
No entanto , se comprovado que o fornecedor destacou e recolheu o ICMS ST relativo ao referido insumo , a consulente poderá se creditar pelos débitos dos produtos fabricados , no momento da saída , pela apuração normal .
Vale lembrar , que se tais produtos forem adquiridos de outra unidade da federação diretamente pelo encomendante (cliente) , nesta situação , a mercadoria será considerada uso e consumo , sujeito ao DIFAL .