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AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ST

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(@analistamedeiros)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, 

Uma empresa do lucro presumido que adquire produtos ST e tributados fora do estado.

Na aquisição dos produtos tributados, a empresa se credita do ICMS destacado na nota fiscal na aquisição, na apuração mensal realiza a conta gráfica (entrada-saída) e recolhe o ICMS das vendas.

No caso de aquisição dos produtos que são que ST, na compra fora do estado é destacado o ICMS normal e o ICMS ST, nessa situação como a empresa vende produtos ST e tributados, ela pode se creditar do ICMS que foi destacado na nota fiscal na compra desses produtos? Sei que o ICMS ST não pode, mas o ICMS normal ele pode ser creditado já que ele foi destacado na nota fiscal e a empresa vende produtos que são ST e tributados?

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Medeiros,

Sua dúvida realmente é  sobre os produtos de  ST, sobre  os créditos das compras de produtos de ST.

Veja  bem, quando a empresa compra de fora produtos de ST  a empresa vendedora faz o destaque do ICMS normal e do ICMS ST , recolhe  para o Estado de origem o ICMS normal  e recolhe para o Estado de destino o ICMS ST, ok.

O ICMS ST  na verdade é  uma antecipação do ICMS que  caso o produto não fosse ST o destinatário teria de recolher para o Estado destinatário , Ok.

Quando se compra um produto que não é de ST  a sistemática de recolhimento para o destinatário é  a seguinte:  toma-se o crédito destacado na nota  fiscal   e  sobre o preço de venda se aplica a alíquota interna do Estado de destino,  estes valores vai para o conta gráfica  e da diferença   débito menos crédito  se paga o iCMS  OK.

Na apuração do ICMS ST feito pelo remetente  de outra UF a sistemática é  a mesma   , ele aplica a alíquota interna sobre o valor da nota fiscal  mais a MVA do produto  deste resultado  ele abate o crédito da operação próprio  OK. 

Então podemos dizer que  o pagamento do ICMS ST é  uma apuração antecipada OK.

Desta maneira não há o que falar em aproveitar um crédito do ICMS normal destacado na nota  fiscal de produtos de ST, pois quando o remetente pagou o ICMS ST  ele já aproveitou este crédito OK.

Cba, 03/09/2024.

Cardoso

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