Aquisição soja em g...
 
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[Resolvido] Aquisição soja em graos - Produtor Rural pessoa fisica.

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(@rafael-machado)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde
Prezados,
Empresa do lucro presumido com atividade de comercio atacadista de soja e optante pela diferimento na primeira operação , estou fazendo uma compra de fora do estado de soja em grãos ncm 1201.90.00 de um produtor rural pessoa física! Quais os impostos incidentes? 

7 Respostas
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(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Quando o atacadista for revender a soja em grão, a alíquota será de 17% (dezessete por cento, na operação interna.

Lembrando que, o atacadista só poderá aproveitar o credito do ICMS da compra da soja em grão se estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, de acordo com o disposto no art. 120 do RICMS/MT.

Art. 120 Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

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6 Respostas
(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 56

@moutinho boa tarde,

Mesmo eu sendo optante pelo diferimento da segunda operação vai tributar 17%?

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

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@rafael-machado , bom dia!

Somente poderá utilizar o diferimento em 2ª operação na aquisição de produção mato-grossenses.

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(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 56

@moutinho obrigado pelo retorno.

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

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@rafael-machado , bom dia!
A SEFAZ/MT agradece.

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(@pedro-alves)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 20

@moutinho 

Tem a base legal que somente pode ultilizar o diferemento de 2º operação na aquisição de produção mato-grossenses? 

Pos se compra soja grãos fora do estado, não pode vendar com o diferimento certo ? 

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

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@pedro-alves , boa tarde!

Uma vez que se interrompe o diferimento na saída do Estado, logo, pressupõe-se que quando ele  entrar no Estado não poderá ser diferido.

O art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT impõe que haverá diferimento na soja de produção mato-grossense, logo um produto vindo de outro Estado não poderá utilizar o diferimento. 

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