Boa tarde Prezados (as).
A Contribuinte está avaliando operação de armazenagem interestadual, conforme abaixo segue:
- Produtor do MT vende tributado a 12% para empresa localizada em SP.
- A entrega do produto ocorrerá em armazém localizado no MT, via NF de remessa a ordem.
- Empresa de SP, adquirente, faz remessa simbólica de armazenagem, tributando a alíquota de 7%.
- Empresa de SP vende o produto armazenado em MT, para estabelecimento localizado em SP, tributando 12% alíquota interna de SP, informando que o produto sairá do armazém de MT até o destino fim.
- Armazém de MT faz o retorno simbólico de armazenagem, tributando também a alíquota de 7%, essa tributação baseada no entendimento do protocolo ICMS nº 11 de 15 de outubro de 1980, do qual MT é signatário.
- Caso seja emitido NF de remessa a ordem do Armazem para o cliente final, está seguirá sem destaque do ICMS, tendo em vista a tributação no retorno simbolico, o que é amparado pelo art. 617 do RICMS, que diz que o destaque é realizado se devido.
Face as informações e interpretação aqui trazidas, time SEFAZ poderia manifestar se o fluxo e tributação está correto?
Desde já obrigado!