Armazenagem outra U...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] Armazenagem outra UF com saída para exportação

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
312 Visualizações
Posts: 11
Topic starter
(@jc-da-silva)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá,

Posso comprar algodão em pluma diferido de produtor do MT e enviar para AZ geral em SP e dar saída do AZ diretamente para o Porto de Santos?

Sendo a remessa para depósito tributada em 12% na saída do armazém a nota de retorno será tributada ou o ICMS deve ser pago pelo AZ ? 

1 Reply
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O contribuinte deverá seguir o diposto no art. 617, § 2º do RICMS/MT:

Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma docaputdeste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  1. a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma docaputdeste artigo;
  2. b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
  3. c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma docaputdeste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
  4. d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;

II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  1. a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:
  2. b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
  3. c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma docaputdeste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
  4. d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
  • 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas nocaputdeste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
  • 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
  • 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere ocaputdeste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Responder
Compartilhar: