Bom dia!
O contribuinte deverá seguir o diposto no art. 617, § 2º do RICMS/MT:
Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma docaputdeste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma docaputdeste artigo;
- b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
- c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma docaputdeste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
- d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:
- b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
- c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma docaputdeste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
- d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
- 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas nocaputdeste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
- 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
- 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere ocaputdeste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.