Art. 132, II RICMS/...
 
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[Resolvido] Art. 132, II RICMS/MT - Alcance da previsão aos estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica (não produtores rurais)

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(@laura-cavalcante)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde.

Na forma do art. 132, II do RICMS/MT, determina-se [a]os produtores rurais (...) e [a]os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadoriasque a obrigação de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação (ou prestação) com saídas interestaduais com determinadas mercadorias.

Ao se refererir a "estabelecimento pertencente a pessoa jurídica" o dispositivo alcança todo e qualquer estabelecimento (de pessoa jurídica) que promova essas operações com as mercadorias indicadas ou apenas produtor rural pessoa jurídica?

 

desde já, muito obrigada

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

O art. 132 traz a redação da forma abaixo, sendo que ele elenca os micro e os produtores e posterior os estabelecimento pertencentes a pessoa jurídica que promoverem as saídas interestaduais

I - os micro produtores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

 

Para não fazer o recolhimento carga a carga deve se credenciar no regime especial.

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: 

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

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3 Respostas
(@laura-cavalcante)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 7

@simoes muito obrigada pelo esclarecimento. Entendido, então, de fato, o dispositivo também alcança todo e qualquer estabelecimento (de pessoa jurídica) que promova essas operações com as mercadorias indicadas. obrigada!

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1084

@laura-cavalcante Isso a base da cobrança é a mercadoria que esta sendo em circulação

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(@laura-cavalcante)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 7

@simoes Muito obrigada pelos esclarecimentos.

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

A SEFAZ agradece o feedback

 

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