Bom dia.
os benefícios de redução na base de calculo dispostas no anexo V CAPÍTULO XI Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
A carga tributária para 2025 é de 4%?
tendo em vista que tinha-se um cronograma de alíquotas que foi alterando desde o ano de 2022 onde em Janeiro de 2024 tinha a seguinte redação:
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
- a) com os produtos relacionados no inciso I do caputdeste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
- b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Desde ja agradeço a ajuda dos colegas.