ART. 31-A ANEXO V
 
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[Resolvido] ART. 31-A ANEXO V

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(@janice-rodrigues)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia.

os benefícios de redução na base de calculo dispostas no anexo V CAPÍTULO XI Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):

A carga tributária para 2025 é de 4%?

tendo em vista que tinha-se um cronograma de alíquotas que foi alterando desde o ano de 2022 onde em Janeiro de 2024 tinha a seguinte redação:

III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

  1. a) com os produtos relacionados no inciso I do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

  1. b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

 

Desde ja agradeço a ajuda dos colegas.

6 Respostas
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Topic starter
(@janice-rodrigues)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia.

os benefícios de redução na base de calculo dispostas no anexo V CAPÍTULO XI Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):

A carga tributária para 2025 é de 4%?

tendo em vista que tinha-se um cronograma de alíquotas que foi alterando desde o ano de 2022 onde em Janeiro de 2024 tinha a seguinte redação:

III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

  1. a) com os produtos relacionados no inciso I do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

  1. b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

 

Desde ja agradeço a ajuda dos colegas.

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(@uirdino)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Janice!

Sim, a carga tributária para fertilizantes, a partir de 2025 é de 4%, conforme estabelece o caput do art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT.

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(@janice-rodrigues)
Entrou: 2 anos atrás

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@uirdino , muito obrigada.

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Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

De nada, disponha.

 

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(@janice-rodrigues)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
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@uirdino caro colega, surgiu uma dúvida na seguinte questão da redação.

A alíquota Interestadual ficará em 4% conforme a alíquota interna ou fixa nos termos abaixo.

Esta parte ficou um tanto sem definição para mim.

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

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Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Janice

Primeiro o artigo 31-A não trata de alíquota. E sim de carga tributária, as alíquotas continuam as mesmas 17% interna e 12% interestadual. 

Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

Segundo estamos em 2025, os itens do paragrafo terceiro só tinham validade até 2024, de forma que os mesmo não estão em pauta neste ano.

E conforme os parágrafos abaixo:

§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caputdeste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. 
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.​

Criaram uma condicionante, e de forma que em 2025, aplica-se a carga do Caput, e em 2026 se não cumprimos o § 4°, o art. 31-A deixa de ser utilizado e aplica-e se apenas os art. 30 e 31

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