Bom dia Valdemir
Cabe ressaltar preliminarmente que caso a empresa atacadista for Credenciada como Substituto tributário interno não há a retenção do ICMS ST por parte do remetente de outro Estado, conforme reza o Art. 450 do RICMS/MT.
Caso este atacadista de MT não for credenciado como Substituto tributário interno o remetente de outra UF deve fazer a retenção do ICMS ST, nesta operação este remetente não pode usar da Redução da MVA em 50%, por que fica descumpridas as condições do Art. 2º-A da Portaria 195/2019.
Quando o atacadista for credenciado como substituto tributário interno a indústria de MT ao vender para ele poderá usar da redução da MVA em 50% , desde que cumpridas as demais condições do Art. 2º-A da Portaria 195/2019.
Com o pagamento do ICMS ST antecipado nas sucessivas saídas internas não haverá necessidade de recolhimento de ICMS, conforme reza o Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT.
Cba, 28/09/2023.
Cardoso
Compreendido @cardoso, muito bem explicado e claro. Muito obrigado
Bom dia Valdemir,
Agradecemos o Feedback , estamos à disposição.
Cba, 28/09/2023.
Cardoso
Neste mesmo cenário executei o recolhimento no momento da entrada da mercadoria, referenciando no DAR 2817 o xml da nota de compra, tem algum problema neste caso ?