ATACADISTA LUCRO RE...
 
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[Resolvido] ATACADISTA LUCRO REAL REDUCAO DA MVA EM 50%

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(@valdemir-silva)
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Entrou: 1 ano atrás
Empresa Comércio Atacadista,  compra mercadorias de fora do estado e usa a redução  de 50% da MVA  no cálculo do ICMS ST conforme reza o Art. 2-A da portaria 195.
 
Na saída a mesma somente transfere para sua filial como uma  venda normal, filial esta que é comércio Varejista. NA Saida pra filial usa o CFOP 5.405, POIS JA RECOLHEU NA entrada o ICMS ST das mercadorias assim obrigadas a substituição.  
 
Minha dúvida é se a operação está correta  pois algums post dizem que a redução da MVA em 50% só pode ser efetuada nas saídas, pelo fato da atacadista ser Credenciada como Substituta interna.
Desde já agradeço  a opinião de vocês. 
4 Respostas
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Valdemir

Cabe ressaltar preliminarmente  que  caso  a empresa atacadista  for  Credenciada como Substituto tributário interno  não há a retenção do ICMS ST por parte  do remetente de outro Estado, conforme reza o Art. 450 do RICMS/MT.

Caso este  atacadista  de MT  não for credenciado como Substituto tributário interno  o  remetente de outra UF deve fazer a retenção do ICMS ST, nesta  operação  este  remetente  não pode usar da Redução da MVA em 50%,  por que fica  descumpridas as condições do Art. 2º-A da Portaria 195/2019.

Quando o atacadista for credenciado como substituto tributário interno a indústria de MT ao vender para  ele  poderá  usar da redução da MVA em 50% , desde que cumpridas as demais condições do Art. 2º-A da Portaria 195/2019.

Com o pagamento do ICMS ST  antecipado nas sucessivas saídas internas não haverá  necessidade de recolhimento de ICMS, conforme reza o Art. 22 do Anexo X do RICMS/MT.

Cba, 28/09/2023.

Cardoso

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(@valdemir-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Compreendido @cardoso, muito bem explicado e claro. Muito obrigado 

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Valdemir,

Agradecemos o Feedback , estamos à disposição.

Cba, 28/09/2023.

Cardoso

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(@valdemir-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Neste mesmo cenário executei o recolhimento no momento da entrada da mercadoria,  referenciando no DAR 2817 o xml da nota de compra, tem algum problema neste caso ?

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