Ativo Imobilizado a...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] Ativo Imobilizado adquirido dentro do Estado de MT.

6 Posts
2 Usuários
1 Reactions
576 Visualizações
Posts: 19
Topic starter
(@emanuella-santos)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Empresa Transportadora contribuinte do Estado de MT. adquiriu um Caminhão novo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Ressaltando que essa aquisição  se trata de uma operação interna onde a empresa fornecedora destacou base reduzida e ICMS 17%.

Nosso questionamento é o seguinte: 

A transportadora em questão tem direito de se creditar desse ICMS?

O crédito CIAP pode ser aproveitado em operação interna?

Nota fiscal em anexo.

5 Respostas
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@emanuella-santos

O crédito de ICMS incidente na operação de aquisição de ativo imobilizado poderá ser apropriado, nos termos do Art. 115 da parte geral do RICMS/MT.

Sobre a parcela mensal de 1/48 o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional às saídas isentas e ou não tributadas no mês, de acordo com o inciso II do mesmo Artigo.

Deverá observar ainda as demais regras referentes ao crédito do ICMS - Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS.

Cabe observar ainda qualquer impedimento ao crédito perante as opções e credenciamentos efetuadas pelo contribuinte, Ex: Art. 18 do Anexo VI e Art. 37 do Anexo VII, ambos do RICMS/MT, etc..

"RICMS/MT ... Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caputdo artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
  • 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)"

Att.

Geronaldo Martello Foss

-22/11/2023.

Responder
1 Reply
(@emanuella-santos)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 19

Bom dia! Sr. Geronaldo.

 

A legislação em si temos conhecimento, acredito que não se atentou ao meu questionamento quanto a aquisição de imobilizado dentro do Estado de MT, onde a empresa fornecedora destacou o ICMS próprio. segue novamente minha pergunta: A nota fiscal consta em anexo.

A transportadora em questão tem direito de se creditar desse ICMS?

O crédito CIAP pode ser aproveitado em operação interna?

 

 

Responder
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@emanuella-santos

Bom dia.

O direito ao crédito é pertinente à aquisição do ativo, independentemente de sua origem, está claro na legislação mencionada.

Se a transportadora "tem direito"? Sim, como já foi respondido acima, mas nas condições estabelecidas na legislação mencionada.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-22/11/2023.

 

Responder
1 Reply
(@emanuella-santos)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 19

@foss 

Agradecida!

Responder
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

A disposição.

Responder
Compartilhar: