Resposta:
Em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, esclarecemos que de acordo com o disposto no inciso I; §7º do artigo 3º, inciso I, do RICMS/MT “considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade, sendo que regra geral, há incidência do ICMS sobre referida mercadoria.
Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 350 do RICMS/MT, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
Já em relação à movimentação de bens do ativo imobilizado, é recomendável que o deslocamento do ativo para os sócios seja realizado antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme artigo 5º do RICMS/MT. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.