ATIVO IMOBILIZADO -...
 
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[Resolvido] ATIVO IMOBILIZADO - ENCERRAMENTO DA EMPRESA

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(@ellen)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, somos empresa MT (LTDA), Lucro Real, estamos encerrando nossas atividades (liquidação). 

Qual procedimento correto para baixa do ativo imobilizado que está na empresa? Nossa intenção é "devolver" esses ativos aos sócios...

Caso seja necessária a emissão de NFe: Qual CFOP, CST a ser utilizado, e embasamento do RICMS-MT a ser descrito na NFe?

Ativos com apenas 4 meses de um ano de uso (Maquinas/Ferramentas/Moveis)...

2 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta:

Em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, esclarecemos que de acordo com o disposto no inciso I; §7º do   artigo 3º, inciso I, do RICMS/MT “considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade, sendo que regra geral, há incidência do ICMS sobre referida mercadoria.

Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 350 do RICMS/MT, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

Já em relação à movimentação de bens do ativo imobilizado, é recomendável que o deslocamento do ativo para os sócios seja realizado antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme  artigo 5º do RICMS/MT. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

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Posts: 1
(@01102388181)
New Member
Entrou: 2 meses atrás

Olá Sr. Anacleto. Obrigado por compartilhar!

Ainda em relação ao deslocamento do Ativo aos sócios, qual o artigo ou Inciso do Art. 5º em que se enquadra essa opção?

Precisamos realizar essa movimentação, e já iríamos aplicar o ICMS reduzido conforme Art. 54 combinado com Art. 3º Inciso I.

E se realmente existe a possibilidade da não incidência, melhor ainda.

 

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