BAIXA DE ESTOQUE
 
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BAIXA DE ESTOQUE

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(@alex-arruda)
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Entrou: 7 meses atrás

Bom dia, Caros colegas.

Estou com uma dúvida em relação à minha empresa, um supermercado que opera no regime de lucro presumido. Nós compramos produtos de limpeza com a intenção de revendê-los, mas, ocasionalmente, alguns desses itens são utilizados para a limpeza do próprio estabelecimento. Por exemplo, se alguém precisa de um produto, acaba pegando do estoque de revenda. Nessa situação, qual é a maneira correta de registrar a saída desse produto do estoque? Seria adequado emitir uma nota fiscal com o CFOP 5927, que é usado para dar baixa no estoque, ou deveria utilizar o CFOP 5949, CST 00, conforme o artigo 350, inciso VI, que trata da destinação para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadorias adquiridas para revenda ou industrialização? Alguém poderia me dar uma orientação sobre isso?

3 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@alex-arruda, bom dia!

As mercadorias adquiridas para revenda e forem destinadas ao consumo do estabelecimento do contribuinte serão tributadas normalmente.  Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria adquirida para comercialização e posteriormente destinada ao uso ou consumo do estabelecimento do contribuinte.

A baixa do estoque das mercadorias, adquiridas para revenda, que foram consumidas pelo próprio estabelecimento, o contribuinte, no regime normal de apuração do imposto, emitirá nota fiscal em seu próprio nome, CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; no caso de mercadoria nacional sujeitas ao regime de substituição tributária, CST 060 (0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária); no caso de mercadoria nacional não sujeitas ao regime de substituição tributária, CST 000 (0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 00 – Tributada integralmente).

Observa-se, não há CFOP próprio para a operação de destinação ao consumo do próprio do contribuinte de mercadoria adquirida para comercialização.

Legislação: Art. 3º, inciso I, Art. 3º, § 7º, inciso III e Art. 350, inciso VI, todos das DP do RICMS-MT.

 

 

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Posts: 8
Topic starter
(@alex-arruda)
Active Member
Entrou: 7 meses atrás

Agradeço pela atenção

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 612

@alex-arruda A SEFAZ agradece seu feedback.

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