Baixa estoque decor...
 
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Baixa estoque decorrente de autoconsumo

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(@arruda)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde!

Uma empresa compra e revende materiais de EPI, mas eventualmente também é consumido por funcionários. Qual seria a forma mais adequada de baixar o estoque decorrente desse autoconsumo? Não encontrei algo específico na legislação do Estado, gostaria de levantar o questionamento.

Grata, desde já.

6 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@ Cardoso

Responder
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Arruda,

Cabe ressaltar que de acordo com o § 7º do Art. 3º do RICMS/MT, a mercadoria que for comprada para ser comercializada  e logo após  for  retirada pelo próprio estabelecimento para o consumo  é  fato  gerador do ICMS, veja:

Art. 3º...

.....

  • § 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;

II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

Assim sendo  deve-se  emitir  nota  fiscal de saída da mercadoria, conforme reza o Inciso  VI do Art. 350 do RICMS/MT, veja:

 

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

Como não  tem um CFOP  específico   sugerimos o uso do CFOP 5.949.

Cba, 09/10/2023.

Cardoso

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Elisete Anselmo
Posts: 37
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

@cardoso bom dia 

 

nesse caso se o produto baixado para autoconsumo for tributado, devemos destacar ICMS e recolher na saida ? Ou devemos estornar o credito da sua entrada ? 

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Elisete,

Caso o produto for tributado deve emitir a nota  fiscal com destaque do ICMS, produtos para consumo não se pode aproveitar crédito, é  vedado. conforme reza o Inciso III do Art. 116 do RICMS/MT, veja:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Cba, 03/07/2024.

Cardoso

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(@guilherme-d)
Entrou: 1 mês atrás

Eminent Member
Posts: 16

@cardoso 

Cardoso, é vedado o aproveitamento do crédito nas entradas de produtos para uso e consumo, todavia no ato da compra a finalidade deste produto era para comercialização, e eventualmente surgiu a demanda de utilização pela empresa... neste caso apenas destaca o ICMS na saída? Ou é necessário estornar o crédito da entrada também.

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