Bom dia Arruda,
Cabe ressaltar que de acordo com o § 7º do Art. 3º do RICMS/MT, a mercadoria que for comprada para ser comercializada e logo após for retirada pelo próprio estabelecimento para o consumo é fato gerador do ICMS, veja:
Art. 3º...
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- § 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
Assim sendo deve-se emitir nota fiscal de saída da mercadoria, conforme reza o Inciso VI do Art. 350 do RICMS/MT, veja:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
Como não tem um CFOP específico sugerimos o uso do CFOP 5.949.
Cba, 09/10/2023.
Cardoso