BARES E RESTAURANTE...
 
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BARES E RESTAURANTES

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 Neia
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(@neia_)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Temos um cliente que possui o CNAE principal 4721-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda
, optante pelo simples nacional e excedeu o sublime em 2023 no estado de Mato Grosso e gostaria de usufruir do regime simplificado de tributação aplicável a restaurante, bares, conforme previsto no RICMS/MT, no anexo XVIII, onde diz:

Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebida.

Pode fazer a opção pelo regime simplificado de tributação, com aplicaçõa de 2% icms +1% funtur em 2023 ou somente no proximo ano calendário?

 

2 Respostas
Posts: 1034
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@ Cardoso

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia  Neia,

Conforme § 1º do Art. 2º da Portaria 200/2019, abaixo reproduzido, a fruição do benefício terá início no primeiro dia do 2º mês subsequente à solicitação,  veja:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, cujo módulo de credenciamento destina-se ao cadastramento, registro e acompanhamento eletrônico dos pedidos de fruição de benefícios fiscais.

Art. 2° O contribuinte interessado em fruir de benefício fiscal, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá formalizar o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR, sempre que for exigida a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
I - termo de credenciamento na SEFAZ ou na SEDEC;
II - termo de opção;
III - termo de adesão;
IV - termo de migração;
V - outro(s) documento(s) como condição para usufruto dos benefícios fiscais.

§ 1° A fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.

Cba, 19/09/2023.

Cardoso

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