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[Resolvido] Bares restaurantes SIMPLES NACIONAL

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(@rodrigobecher)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa optante pelo simples nacional no ramo de alimentação, como bares, restaurantes, pizzarias, padarias, casas de chá e similares a qual a legislação do IPI já desconsidera como industrias, no momento da venda de produtos os quais adquiriu com substituição tributária, pode fazer uso do beneficio do art. 7° do anexo V, uma vez no dispositivo não limita?

 

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Rodrigo,

Espero ter entendido  seu questionamento, vamos lá:

Quando as empresas de MT ( lucro real ou presumido ou simples nacional)  adquirirem mercadorias de ST de outro Estado  e esta empresa do outro Estado é  do simples nacional onde não se destaca ICMS na nota  fiscal por conta do Regime Unificado do  Simples nacional ,   esta empresa de outra UF ao   calcular o ICMS ST a mesma poderá abater no cálculo  um " crédito de ICMS fictício " ,  bastando multiplicar a alíquota  interestadual  da operação pela base de cálculo da operação própria, ( mercadorias nacionais oriundas dos  Estados  do Sul e Sudeste-exceto ES  para as regiões  Centro-oeste, Nordeste e Norte alíquota de   7%,  )  ( mercadorias oriundas dos Demais Estados inclusive ES para as regiões Centro -Oeste, Nordeste e Norte alíquota de 12% ) Conforme Resolução do Senado Federal 22/89. Mercadorias de origem estrangeira de  quaisquer Estados  para quaisquer Estados  alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal  13/2012.

No caso da empresa do outro Estado  não tiver feito o recolhimento,  caberá  ao destinatário de MT fazê-lo por conta da solidariedade passiva de ST , conforme reza o Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT veja:

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Assim  sendo  o destinatário de MT ao fazer os cálculos para o pagamento deste ICMS de ST  poderá  usar dos mesmos créditos interestaduais comentados  anteriormente.

Cba, 29/09/2023.

Cardoso

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(@rodrigobecher)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso

obrigado pela resposta, mas não se trata da entrada e sim da saida! 

A empresa comercializa produtos que foram adquiridos por Substituição, logo na venda ela poderia segregar isso dentro do PGDAS-D, ocorre que em muitos casos, e principalmente na parte de gênero alimentício fica difícil separar, pois pro exemplo a polpa de fruta é S.T mas quando a empresa vende, ela poderia também segregar como S.T?

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(@rodrigobecher)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

@cardoso obrigado pela resposta, mas não se trata da entrada e sim da saida! 

A empresa comercializa produtos que foram adquiridos por Substituição, logo na venda ela poderia segregar isso dentro do PGDAS-D, ocorre que em muitos casos, e principalmente na parte de gênero alimentício fica difícil separar, pois pro exemplo a polpa de fruta é S.T mas quando a empresa vende, ela poderia também segregar como S.T?

 

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Rodrigo,

Entendi,

Veja bem o Art. 2º do Anexo IX do RICMS/MT  prevê  a segregação  apenas quando  a empresa do simples nacional  vende os produtos de ST, exemplos: venda de refrigerantes, cerveja, sucos, veja:

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

  • 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
  • 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​

Cba, 26/10/2023.

Cardoso

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