Bom dia Rodrigo,
Espero ter entendido seu questionamento, vamos lá:
Quando as empresas de MT ( lucro real ou presumido ou simples nacional) adquirirem mercadorias de ST de outro Estado e esta empresa do outro Estado é do simples nacional onde não se destaca ICMS na nota fiscal por conta do Regime Unificado do Simples nacional , esta empresa de outra UF ao calcular o ICMS ST a mesma poderá abater no cálculo um " crédito de ICMS fictício " , bastando multiplicar a alíquota interestadual da operação pela base de cálculo da operação própria, ( mercadorias nacionais oriundas dos Estados do Sul e Sudeste-exceto ES para as regiões Centro-oeste, Nordeste e Norte alíquota de 7%, ) ( mercadorias oriundas dos Demais Estados inclusive ES para as regiões Centro -Oeste, Nordeste e Norte alíquota de 12% ) Conforme Resolução do Senado Federal 22/89. Mercadorias de origem estrangeira de quaisquer Estados para quaisquer Estados alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.
No caso da empresa do outro Estado não tiver feito o recolhimento, caberá ao destinatário de MT fazê-lo por conta da solidariedade passiva de ST , conforme reza o Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT veja:
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Assim sendo o destinatário de MT ao fazer os cálculos para o pagamento deste ICMS de ST poderá usar dos mesmos créditos interestaduais comentados anteriormente.
Cba, 29/09/2023.
Cardoso