base de calculo
 
Notifications
Clear all

base de calculo

3 Posts
2 Usuários
0 Reactions
415 Visualizações
Posts: 219
Usuário validado
Topic starter
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Estou com dúvidas referentes a cobrança de ICMS e base de calculo em uma operação de venda de um forno rotativo usado que pertence ao ativo imobilizado da empresa.

No anexo VIII do RICMS MT, Artigo 1º, § 5ºA, diz que a base de calculo é 20% e já no § 8°, diz que a base de calculo é zero.

Não sei em qual das opções ou se em nenhuma delas essa situação se enquadra e nem o que distingue o uso agrícola ou não.

Segue em anexo a nota fiscal referente a entrada dessa maquina.

Peço por gentileza, que me instrua quanto a base de calculo a ser usada nessa situação, para venda fora e dentro do Estado.

2 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
Topic starter
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bem ,  com  mais  de  12  meses  de uso , a  base  calculo  poderá  ser  reduzida  a  20%  , nos  termos  do , parágrafo 5º  artigo  54 , ANEXO  V  do  RICMS .  veja :

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

Lembrando  que  a  base  de  calculo  zero  previsto  no  parágrafo  8º   do  mesmo  artigo  54   só  aplica  ,  quando  o  ativo  for  máquina  ou  implemento  agrícola .  veja :

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 

Responder
Simões
Posts: 1069
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

Responder
Compartilhar: