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base de calculo

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde!

Um contribuinte de outra UF gostaria de abrir uma filial no MT, sendo ela uma distribuidora com atividade principal comercio atacadista de aves abatidas e derivados, comercializando produtos do NCM 0207.1400 incluídos no apêndice do anexo X do RICMS/MT (Substituto Tributário).

Ao fazer o planejamento tributário da abertura da filial, surge as seguintes dúvidas:

1 – Conforme § 1°-A do artigo 2º A da Portaria 195/2019, precisa o contribuinte solicitar o credenciamento dos três incisos, para conseguir a redução de 50% do MVA?

2 – O atacadista sem o credenciamento de substituto interno, recolhe o ST de forma antecipada pelo remente de outra UF. Tendo o credenciamento de substituto tributário interno atacadista, quando esse produto entrar no Estado do Mato Grosso não há recolhimento de ST pela entrada, passando a cobrança do ST no momento da venda (saída). Está correto esse entendimento?

3 – Como fica a escrituração de entrada das notas de compra interestadual? O lançamento será normal com crédito do ICMS para aproveitamento do crédito no cálculo do ICMS ST na saída?

4 – Na nota fiscal de venda (saída) do atacadista, não terá tributação do ICMS Normal, apenas o destaque e apuração do ICMS ST, correto?

 

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Meu  Prezado.

 

Nas  operações  internas  de  redução  da  base  de  calculo  a 16,667  previsto  no  artigo 3-A  , ANEXO  V   do  RICMS  , depende  de  credenciamento  prévio pelo  RCR  , conforme  artigo 14-A  do  mesmo  RICMS. veja :

 

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​

 

 

De  igual  modo ,   a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA , o  estabelecimento  deverá  se  ater  aos  pré  requisitos  constantes  do  parágrafo  1º-A , artigo 2º-A  da  referida  Portaria 195/2019 . veja :

 

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

Quanto  ao  crédito  a  ser  aproveitado ,  este  será    de  16,667%  sobre  a  alíquota  máxima   de  7%   sobre  a  base  de  calculo  destacado  na  nota  fiscal  de  entrada  ,  conforme  parágrafo  2º , artigo 1º   da  mesma  Portaria  195/2019 . veja :

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.20)

 

Por  derradeiro ,  estando  o  estabelecimento  atacadista   credenciado  ao  crédito  outorgado   e   substituto  tributário  interno ,  conforme  Portaria  209/2019  ,  o  mesmo  deverá  efetuar  o   recolhimento  do  ICMS   próprio   e  ST   pela  apuração  mensal  ,  normal ,  cujo  o  pagamento   deverá  ocorrer   até  o  20º  dia  do  mês   seguinte   ao  da  apuração , de  acordo  com  a  Portaria  137/2021.

 

EXEMPLO  DE  CALCULO  P/  ATACADISTA  COM  O  BENEFÍCIO

Entrada   de  10  toneladas  de  carne  de  frango  do   estado  de  Goiás -  R$ 100.000,00

ICMS   12%   R$   12.000,00

CRÉDITO  PERMITIDO 7%  R$ 7.000,00

CRÉDITO  A  APROPRIAR - permitido   R$  1.166,69 (  16,667%   X  R$7.000,00) 

VENDA  DAS   100  TONELADAS   R$ 120.000,00

BASE  DE  CALCULO ICMS  PRÓPRIO R$  20.000,00  ( 16,667% X  120.000,00 )

ICMS   PRÓPRIO  12%  R$  2.400,00

CALCULO  DO  ICMS   ST  

MVA  22,76%  ( 50%  de  45,525)

BASE DE CALCULO REDUZIDA  R$  R$ 4.552,00  (22,76%   x  20.000)

ICMS  ST  a  recolher  12%  R$ 546,24

Ambos   impostos  (ICMS normal - cod. receita  1112   e  ST - cod. 2810 )  deverão  serem  recolhidos  separadamente , por  apuração na  mesma  data.

Nunca é  demais  lembrar  ,  de  que  o  estorno  do  crédito  , eferente  a  redução  na  base  de calculo  e  limite  máximo de  7%   deve  ser  efetuado na entrada  da  nota  fiscal  , conforme  inciso V , artigo 123  do RICMS .  veja

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(..)

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

 

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

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