Meu Prezado.
Nas operações internas de redução da base de calculo a 16,667 previsto no artigo 3-A , ANEXO V do RICMS , depende de credenciamento prévio pelo RCR , conforme artigo 14-A do mesmo RICMS. veja :
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;
III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
De igual modo , a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA , o estabelecimento deverá se ater aos pré requisitos constantes do parágrafo 1º-A , artigo 2º-A da referida Portaria 195/2019 . veja :
Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
Quanto ao crédito a ser aproveitado , este será de 16,667% sobre a alíquota máxima de 7% sobre a base de calculo destacado na nota fiscal de entrada , conforme parágrafo 2º , artigo 1º da mesma Portaria 195/2019 . veja :
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada pela Port. 208/19, que alterou a íntegra do art. 1º, efeitos a partir de 1°.01.20)
Por derradeiro , estando o estabelecimento atacadista credenciado ao crédito outorgado e substituto tributário interno , conforme Portaria 209/2019 , o mesmo deverá efetuar o recolhimento do ICMS próprio e ST pela apuração mensal , normal , cujo o pagamento deverá ocorrer até o 20º dia do mês seguinte ao da apuração , de acordo com a Portaria 137/2021.
EXEMPLO DE CALCULO P/ ATACADISTA COM O BENEFÍCIO
Entrada de 10 toneladas de carne de frango do estado de Goiás - R$ 100.000,00
ICMS 12% R$ 12.000,00
CRÉDITO PERMITIDO 7% R$ 7.000,00
CRÉDITO A APROPRIAR - permitido R$ 1.166,69 ( 16,667% X R$7.000,00)
VENDA DAS 100 TONELADAS R$ 120.000,00
BASE DE CALCULO ICMS PRÓPRIO R$ 20.000,00 ( 16,667% X 120.000,00 )
ICMS PRÓPRIO 12% R$ 2.400,00
CALCULO DO ICMS ST
MVA 22,76% ( 50% de 45,525)
BASE DE CALCULO REDUZIDA R$ R$ 4.552,00 (22,76% x 20.000)
ICMS ST a recolher 12% R$ 546,24
Ambos impostos (ICMS normal - cod. receita 1112 e ST - cod. 2810 ) deverão serem recolhidos separadamente , por apuração na mesma data.
Nunca é demais lembrar , de que o estorno do crédito , eferente a redução na base de calculo e limite máximo de 7% deve ser efetuado na entrada da nota fiscal , conforme inciso V , artigo 123 do RICMS . veja
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(..)
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.