Sou representante de uma indústria, portanto contribuinte do ICMS, sediada em Nova Motum, no estado do Mato Grosso. Para fins de instalação do nosso parque industrial, estamos procedendo a aquisição interestadual de material para composição do ativo imobilizado, assim como materiais de uso e consumo.
Diante da internalização pela legislação do Estado do Mato Grosso de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ (a exemplo do convênio n.º 52/91), alguns destes produtos gozam do benefício de redução da base de cálculo, inclusive em operações interestaduais.
Ocorre que a Edição do Decreto n.º 649/2023, assim como da Nota Técnica n.º 001/2024, trouxeram a previsão expressa de que o cômputo do DIFAL deve levar em consideração a redução da base de cálculo nas hipóteses de aquisição de mercadorias realizadas por não contribuintes, deixando de mencionar, as hipóteses nas quais tais aquisições forem realizadas por contribuintes sediados no estado do Mato Grosso, conforme se depreende do § 5-D, do Art. 72, do RICMS/MT:
"Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;
XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;"
***
"Art. 72 A base do cálculo do imposto é:
(...)
§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ."
Diante do exposto qual deve ser a fórmula de cálculo do DIFAL, nas aquisições de interestaduais de material de uso e consumo ou material para compor o ativo imobilizado, realizadas por contribuinte sediado no estado do Mato Grosso, em situações com previsão de redução da base de cálculo?
Qual a base de cálculo a ser considerada?
Atenciosamente.