UM CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MATO, ADQUIRI UM VEICULO USADO DE FORA DO ESTADO. O DIFAL SERÁ CALCULADO COM A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO QUE ESTABELECE O CONVÊNIO 15/91, APLICANDO A DIFERENÇA DE ALIQUOTA SOBRE A BASE DE 20%?
UM CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MATO, ADQUIRI UM VEICULO USADO DE FORA DO ESTADO. O DIFAL SERÁ CALCULADO COM A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO QUE ESTABELECE O CONVÊNIO 15/91, APLICANDO A DIFERENÇA DE ALIQUOTA SOBRE A BASE DE 20%?
Prezado Contribuinte,
A redução prevista no CONVENIO ICM 15/81 e parágrafo 5º , artigo 54 , ANEXO V do RICMS se aplica apenas nas saídas internas .
A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
É o que prevê o parágrafo 1º , artigo 15 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
(...)
§ 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°.
(...)
Neste caso vai recolher o ICMS diferencial de alíquota, indo para a regra geral, ou seja, sendo a base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas é sobre a base a qual o remetente usou para recolher o ICMS da operação interestadual, de acordo com o Artigo 72 Inciso IX do Dec. 2.212/2014 (RICMS/MT), sendo geralmente vem com base reduzida em conformidade como Convênio ICM 15/81 (e alterações c/c o convênio ICMS 33/93), introduzido no Regulamento do ICMS do Estado remetente, sendo que geralmente a base de cálculo tributada é reduzida em 20% ou 5% do valor da operação.