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BASE DE CALCULO DO DIFAL NA ENTRADA DE VEÍCULO USADO

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

UM CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MATO, ADQUIRI UM VEICULO USADO DE FORA DO ESTADO. O DIFAL SERÁ CALCULADO COM A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO QUE ESTABELECE O CONVÊNIO 15/91, APLICANDO A DIFERENÇA DE ALIQUOTA SOBRE A BASE DE 20%?

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezado  Contribuinte,

 

A  redução   prevista  no  CONVENIO  ICM  15/81  e  parágrafo  5º  , artigo  54 , ANEXO  V  do  RICMS   se  aplica  apenas  nas  saídas  internas  . 

 

A  base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 

É  o  que  prevê  o  parágrafo  1º  ,  artigo  15   da  Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que estabelecem os elementos quantitativos da hipótese de incidência do imposto, decorrente da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, veja-se:

    • Art. 2° (...)
      (...)

      § 1° O imposto incide também:
      (...)
      IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
      (...)

      Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
      (...)
      XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
      (...)

      Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
      (...)
      IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

      (...)

      § 3° No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

      (...)

      Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

      (...)
      II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
      (...)

      § 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°.

      (...)

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Neste caso vai recolher o ICMS diferencial de alíquota, indo para a regra geral, ou seja, sendo a base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas é sobre a base a qual o remetente usou para recolher o ICMS da operação interestadual, de acordo com o Artigo 72 Inciso IX do Dec. 2.212/2014 (RICMS/MT),  sendo geralmente vem com base reduzida em conformidade como Convênio ICM 15/81 (e alterações c/c o convênio ICMS 33/93), introduzido no Regulamento do ICMS do Estado  remetente, sendo que  geralmente a base de cálculo tributada é reduzida em 20% ou 5% do valor da operação.

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(@andre-peripoli)
Entrou: 1 ano atrás

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@anacleto Boa tarde, algumas respostas sobre a utilização do Convenio ICM 15/81 estavam confusas, visto que na legislação fala "saídas". Agora entendi que esse benefício só seria aproveitado na entrada devido a utilização da base reduzida na operação de "saída" do remetente como mesma base no cálculo do DIFAL.

Temos a seguinte fórmula de cálculo do DIFAL disposta na nota técnica 001/2024 UDCR/UNERC :

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

 

Aqui resta a dúvida se a variável V Oper é igual ao valor do produto ou ao valor da base de cálculo do ICMS reduzida na sáida do remetente.

Exemplo :

NF saida veiculo usado de GO para MT.

Valor do Produto R$510.000,00 

Bas calculo ICMS = R$102.000,00 (Redução 80% na saída)

Valor do ICMS = R$12.240,00 (Destacado na nota Cf aliquota interestadual de 12%)

Sendo assim posso fazer o seguinte calculo?:

ICMS DIFAL = [(102.000,00 - 12.240,00)/(1-0,17)] x 0,17 - (102.000 x 0,12)

ICMS DIFAL = 108.144,57 x 0,17 - (12.240,00)

ICMS DIFAL = 18.384,57 - 12.240,00

ICMS DIFAL = 6.144,57

 

 

 

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