Boa tarde!
Venho por meio deste solicitar informação referente ao destaque de ICMS de uma nota fiscal de venda de Produtor Rural pessoa física com inscrição estadual, referente a uma Aeronave Agrícola usada ano 2004, com NCM 8802.20.10 é importante ressaltar que o NCM 8802.20.10 consta no anexo II do convênio ICMS 52/91
Diante disso deixo a pergunta, podemos usar a base legal abaixo?
Anexo V Capitulo XVII
Artigo 54°
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
desde já Agradeço!