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BASE DE CALCULO ICMS - VENDA DE HELICOPTERO USADO - PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE DO ICMS

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(@fabianaoliveira)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!!

Pessoa Jurídica, contribuinte do ICMS, resolve vender helicóptero ano 2011, adquirido em 2020 para compor seu ativo imobilizado. O adquirente é Pessoa física, estabelecida em outra unidade da federação.

Referente a base de calculo do ICMS: é correto afirmar que o contribuinte emitirá nota fiscal com redução de 80% da base de calculo, conforme dispõe o Art. 54, inciso I? 

Atenciosamente 

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa  tarde 

 

Sim ,  é  que  dispoe  o parágrafo  2º , clausula  primeira  do    CONVENIO  ICMS  15/81  . VEJA :

 

 

CONVÊNIO ICM Nº 15/81, DE 23-10-81

Ratificação nacional: DOU de 16-11-81
firmado em Foz do Iguaçu
(DOU de 29-10-81 e DOE de 04-11-81)
Efeitos a partir de 01-01-82

Dispõe sobre a redução da base de cálculo, em 80%, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, sob as condições que especifica, permitindo a extensão desse tratamento às saídas de móveis, motores e vestuário usados, e estabelece outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

ACRESCENTADO o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º - pela cláusula primeira do Convênio ICM nº 27/81, celebrado em Brasília, em 10-12-81 (Ratif. nac.: DOU de 30-12-81) - Efeitos a partir de 01-01-82:

§ 1º - O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 2º - O disposto no "caput" desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realiza mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixar de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabele mento importador.

 

De  igual  modo , prevê  o  inciso I , parágrafo 5º , artigo  54 , ANEXO  V  do  RICMS.

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(@fabianaoliveira)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
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@felicio bom dia!!  A aquisição foi feita apenas contratualmente, ou seja, sem a emissão de documento fiscal. O Art. 54, § 5°, determina condições para aplicação da redução da base de calculo, quer seja: 

5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

 

Assim, como não fora atendido condição descrita no inciso II, § 1° do art. 54, há alguma possibilidade de enquadramento no inciso I do Art. 54? 

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

 

Atenciosamente 

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Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

 

Bem ,  a  base  de  calculo  de  5%  é  somente  para  as  empresas  da  atividade   de  revenda  de máquinas  e  veículos  usados (garagitas)  ,previamente  credenciados.

Quanto  a  exigência  de  nota  fiscal ,  sendo  a  venda  de  ativo  permanente ou  desincorporação  de  ativo  imobilizado  é  devido  a  emissão  de  NF-e,  pois   está  operação  enseja  fato gerador  do  ICMS  ,  conforme   inciso  I  ,  artigo  3º  do  RICMS .  VEJA :

 

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

;

A  dispensa   de  nota  fiscal  e  não  incidência  do  fato  gerador  do  imposto ,  quando  a  venda  ocorrer  por  não  contribuinte.

Pou  outro  lado ,  se  a  vendedora  não  preenche  os  pré  requisitos  do  parágrafo  1º  ,  a  base  de  calculo  não  terá  qualquer  redução,  inclusive  os  20%  do   parágrafo  5º   do  aludido  artigo 54;

 

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(@fabianaoliveira)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
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@felicio grata.

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Usuário validado
(@felicio)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 218

@fabianaoliveira   .  Estamos  a  disposição.

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