Boa tarde
Sim , é que dispoe o parágrafo 2º , clausula primeira do CONVENIO ICMS 15/81 . VEJA :
CONVÊNIO ICM Nº 15/81, DE 23-10-81
Ratificação nacional: DOU de 16-11-81
firmado em Foz do Iguaçu
(DOU de 29-10-81 e DOE de 04-11-81)
Efeitos a partir de 01-01-82
Dispõe sobre a redução da base de cálculo, em 80%, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, sob as condições que especifica, permitindo a extensão desse tratamento às saídas de móveis, motores e vestuário usados, e estabelece outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
ACRESCENTADO o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º - pela cláusula primeira do Convênio ICM nº 27/81, celebrado em Brasília, em 10-12-81 (Ratif. nac.: DOU de 30-12-81) - Efeitos a partir de 01-01-82:
§ 1º - O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º - O disposto no "caput" desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realiza mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixar de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabele mento importador.
De igual modo , prevê o inciso I , parágrafo 5º , artigo 54 , ANEXO V do RICMS.