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Base de calculo nas vendas de máquinas e implementos agrícolas usados

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Venho por meio deste solicitar informação referente ao destaque de ICMS de uma nota fiscal de saída referente a uma máquina agrícola usada.

Abaixo anexei a nota fiscal de entrada, a qual foi emitida com BASE DE CALCULO DO ICMS REDUZIDA A 51,77%, CFE ITEM A DO INCISO II, ART. 25 DO ANEXO V - RICMS/MT, agora precisaremos emitir uma nota fiscal de saída, e preciso saber como destacar o imposto de ICMS, tendo em vista que a legislação informa no CAPÍTULO XVII do Regulamento do ICMS/2014:

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas. 

A opração não se encaixa no "I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto", pois como dissemos no início, a primeira nota, de entrada, teve impostos com redução na base de cálculo. 

  • Neste caso, como devo destacar o ICMS? Teria algum outro benefício aplicável?

 

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Pela  Nota  fiscal   de  compra   ,  verificou-se   que  o  contribuinte  mato  grossense  é  Produtor  Rural . 

Desse  modo ,  a    saída  do implemento  agrícola  poderá  ser  com  base  de  calculo  "0"  ,  nos  termos  do  parágrafo  8º ,  artigo  54 , ANEXO  V   do  RICMS .  veja :

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Não  atendida  as  condições  previstas  nos incisos II e III  ,  parágrafo  1º do  aludido  artigo  54  ,  a  consulente  poderá  se  valer  ainda  , da  redução  prevista  no  CONVENIO  ICMS 52/91  ,  configurando  na  redução  da  base  de calculo  a  32,95%  sobre o  valor  da  venda , conforme  artigo 25 , inciso  II , alínea  "b"   do  mesmo  ANEXO  V  do  RICMS .  veja :

 

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

​II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

 

 

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

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