Bom dia.
A fruta BANANA possui benefício de isenção no estado? Esse benefício ocorre para todos as espécies da banana? Pode ser aplicado para banana produzido dentro e fora do estado?
Bom dia.
A fruta BANANA possui benefício de isenção no estado? Esse benefício ocorre para todos as espécies da banana? Pode ser aplicado para banana produzido dentro e fora do estado?
Bom dia Simões
A fruta Banana possui alguns benefícios fiscais em nosso Estado, antes de mais nada é mister entender antes de adentrar na legislação dos benefícios fiscais que cada benefício fiscal para ser
gozado tem algumas condições que após serem adimplidas o contribuinte poderá usar. o Artigo 14 das DP do RICMS estabelece algumas condições para os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado etc.
Também para ser usado o instituto do diferimento a legislação em seu Artigo 579 reza que tanto o remetente quanto o destinatário devem estar regulares, que o remetente da mercadoria deve fazer a opção pelo presente instituto conforme reza os Artigos 573 e seguintes combinado com a Portaria 79/2000, combinado com os Artigos do Anexo VII do RICMS/MT.
Desta forma a banana de qualquer espécie produzida em Mato Grosso poderá sair ao abrigo do diferimento do ICMS em operações internas, conforme reza o Art. 18 e 19 do Anexo VII do RICMS/MT.
Também a banana de qualquer espécie produzida em Mato Grosso poderá sair em operações internas ao abrigo da isenção, conforme reza o art. 2º do Anexo IV. Já na venda desta banana produzida em MT e vendida para outros Estados a operação será tributada com aplicação da alíquota de 12% conforme reza o Art. 95 das DP do RICMS/MT, não podendo usar da isenção do Convênio ICM 44/75 por se encontrar nas exceções das frutas nacionais que gozam da isenção.
Outrossim a banana de qualquer espécia produzida em Mato Grosso poderá sair em operações internas ao abrigo da redução da base de cálculo em 100% , conforme reza o Art.2º do Anexo V do RICMS/MT.
Quando a banana de qualquer espécie é oriunda de outros Estados e comercializada em Mato Grosso a mesma é tributada com alíquota de 17% nas vendas internas e nas vendas interestaduais utiliza-se a alíquota de 12% conforme reza o art. 95 das DP do RICMS/MT.
Bom dia Simões
A fruta Banana possui alguns benefícios fiscais em nosso Estado, antes de mais nada é mister entender antes de adentrar na legislação dos benefícios fiscais que cada benefício fiscal para ser
gozado tem algumas condições que após serem adimplidas o contribuinte poderá usar. o Artigo 14 das DP do RICMS estabelece algumas condições para os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado etc.
Também para ser usado o instituto do diferimento a legislação em seu Artigo 579 reza que tanto o remetente quanto o destinatário devem estar regulares, que o remetente da mercadoria deve fazer a opção pelo presente instituto conforme reza os Artigos 573 e seguintes combinado com a Portaria 79/2000, combinado com os Artigos do Anexo VII do RICMS/MT.
Desta forma a banana de qualquer espécie produzida em Mato Grosso poderá sair ao abrigo do diferimento do ICMS em operações internas, conforme reza o Art. 18 e 19 do Anexo VII do RICMS/MT.
Também a banana de qualquer espécie produzida em Mato Grosso poderá sair em operações internas ao abrigo da isenção, conforme reza o art. 2º do Anexo IV. Já na venda desta banana produzida em MT e vendida para outros Estados a operação será tributada com aplicação da alíquota de 12% conforme reza o Art. 95 das DP do RICMS/MT, não podendo usar da isenção do Convênio ICM 44/75 uma vez que MT restringiu a isenção da banana através do Convênio ICM 29/83 .
Outrossim a banana de qualquer espécia produzida em Mato Grosso poderá sair em operações internas ao abrigo da redução da base de cálculo em 100% , conforme reza o Art.2º do Anexo V do RICMS/MT.
Quando a banana de qualquer espécie é oriunda de outros Estados e comercializada em Mato Grosso a mesma é tributada com alíquota de 17% nas vendas internas e nas vendas interestaduais utiliza-se a alíquota de 12% conforme reza o art. 95 das DP do RICMS/MT.