Prezado,
Trata-se do consulente Empresa Privada de Revenda de Máquinas e Implementos Agrícolas Usados, contribuinte do Regime Normal de ICMS.
Essa, adquire máquinas e implementos usados, que anteriormente seriam destinados a consumidor final, e por essa razão ao venderem as máquinas e implementos a empresa, utilizam o beneficio do Art. 54 Anexo V do RICMS/MT, redução de base de cálculo a 0%.
Por consequencia, o contribuinte não se credita do ICMS pela entrada da mercadoria.
Pergunta:
a) O contribuinte pode efetivar a revenda de máquinas agrícolas usadas com o benefício do Art. 54 do Anexo V do RICMS (redução a 0% da base de cálculo), desde que o produto atenda aos requisitos de ser onerado a consumidor final e não que o contribuinte não se credite de ICMS pela entrada?