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Beneficio Fiscal - Revenda Máquinas - Art. 54 Anexo V do RICMS

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(@marcos-rocha)
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Entrou: 11 meses atrás

Prezado, 

Trata-se do consulente Empresa Privada de Revenda de Máquinas e Implementos Agrícolas Usados, contribuinte do Regime Normal de ICMS.

Essa, adquire máquinas e implementos usados, que anteriormente seriam destinados a consumidor final, e por essa razão ao venderem as máquinas e implementos a empresa, utilizam o beneficio do Art. 54 Anexo V do RICMS/MT, redução de base de cálculo a 0%.

Por consequencia, o contribuinte não se credita do ICMS pela entrada da mercadoria.

Pergunta:

a) O contribuinte pode efetivar a revenda de máquinas agrícolas usadas com o benefício do Art. 54 do Anexo V do RICMS (redução a 0% da base de cálculo), desde que o produto atenda aos requisitos de ser onerado a consumidor final e não que o contribuinte não se credite de ICMS pela entrada?

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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O revendedor, pessoa jurídica, de máquina agrícola usada, ao emitir a nota fiscal, a base de cálculo para fins de ICMS terá o percentual de 0% (zero por cento) desde que cumprido o disposto no § 1º do art. 54 do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:

...

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

Ou seja, a entrada no estabelecimento do revendedor não pode ter sido onerada pelo ICMS; o revendedor tenha emitido nota fiscal de entrada, na compra da maquina agrícola, e na revenda emita nota fiscal de saída; toda a operação seja escriturada na EFD.

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