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[Resolvido] BENEFICIOS FISCAIS E CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITOS

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Elisete Anselmo
Posts: 39
Topic starter
(@elisete-anselmo)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde 

 

Nas operações com benefícios fiscais (exceto diferimento) fica condicionando ao DESTINATARIO ter certidão negativa de débitos ou somente ao REMETENTE?

Exemplo uma operação amparada pelo art. 115, inciso XIX, anexo IV do RICMS/MT. exige que o comprador tambem tenha a CND? 

Meus entendimento é que somente operações amparadas com o DIFERIMENTO exigem certidão negativa de ambos os lados, seria isso mesmo? 

 

 

5 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Com base no art. 14 do RICMS o uso do beneficio fiscal previstos no art. 12. apenas o remetente deve ter a CNPD.

No caso do Diferimento ele não é um beneficio fiscal, e nesta situação, a regularidade fiscal é necessária para todos os envolvidos

§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.​

Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-​​e, nos termos da legislação específica.

§1° A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:

I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

§2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
§3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
§4° Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§5° A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§6° Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

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Elisete Anselmo
(@elisete-anselmo)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 39

@simoes obrigada.

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

A SEFAZ agradece o feedback

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Posts: 7
(@ana-rita-lube-kelher)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Prezada, boa tarde

Podem sinalizar o canal para comunicar pagamentos de DIFAL por Deposito Judicial para suspensão de cobrança por gentileza

Contribuinte com domicilio fiscal no estado do ES com IE em MT N 14.015.036-6

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Posts: 7
(@ana-rita-lube-kelher)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Prezadas Autoridades da SEFAZ MT, boa tarde!

Podem sinalizar o canal para comunicar pagamentos de DIFAL por Deposito Judicial para suspensão de cobrança por gentileza

Contribuinte com domicilio fiscal no estado do ES com IE em MT N 14.015.036-6

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