Bom dia Nicoli,
Cabe informar que segundo o Inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir imposto sobre os templos religiosos, porém esta vedação somente atinge aos impostos sobre o patrimônio ( ITR,IPTU,ITCD,IPVA) e sobre a renda ( I.Renda) e serviços ( ISSQN), conforme reza § 4º, assim os impostos que não versam sobre o patrimônio e renda e serviços não tem vedação, assim sendo o ICMS poderá ser cobrado visto que se trata de um imposto sobre circulação de mercadorias, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -....
.....
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Resumindo, vendas para igreja não tem imunidade ou isenção, o ICMS é normal, aplicando a alíquota interna e interestadual conforme os produtos vendidos de acordo com o Art. 95 do RICMS/MT.
Cba, 10/07/2024.
Cardoso