BENEFICIOS NA VENDA...
 
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BENEFICIOS NA VENDA PARA ENTIDADE RELIGIOSA

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, 

Um contribuinte do Regime Normal que possui atividade de comercio de matérias para construção e comercio de eletrodomésticos, na venda de mercadoria para uma Entidade Religiosa (Igrejas) ISENTA no estado do MT, possui algum beneficio nessa operação especifica??

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Nicoli,

Cabe informar que  segundo o Inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal é  vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir imposto sobre os templos religiosos, porém esta vedação somente atinge aos impostos sobre o patrimônio (  ITR,IPTU,ITCD,IPVA) e sobre a renda ( I.Renda) e serviços ( ISSQN), conforme reza § 4º, assim   os impostos que não versam sobre o patrimônio e renda   e serviços  não tem vedação, assim sendo o ICMS poderá ser cobrado visto que se trata de um imposto sobre circulação de mercadorias,  veja:

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I -....

.....

VI - instituir impostos sobre:         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Resumindo, vendas para igreja  não tem imunidade ou isenção, o ICMS é  normal, aplicando a alíquota interna  e interestadual conforme os produtos vendidos  de acordo com o Art. 95 do RICMS/MT.

Cba, 10/07/2024.

Cardoso

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Muito obrigada pelo retorno. 

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Nicoli,

Agradecemos seu feedback  e estamos à disposição.

Cba, 29/07/2024.

Cardoso

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(@nicoli-lamarck)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
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@cardoso Bom dia, 

eu fiz alguns outros questionamentos ja tem alguns dias e não obtive retorno, consegue verificar pra mim por favor???

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Nicoli,

Os que  estavam destinados para mim  foram respondidos, tem um com o Gilmário, porém não posso sequestrá-lo  pois foi direcionado a ele.

Cba, 01/08/2024.

Cardoso

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