biogás - isenção
 
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biogás - isenção

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(@28493415847)
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Entrou: 6 meses atrás

Em 06/10/2021 foi publicado o convênio 151/2021 que autorizou os estados a concederem isenção de ICMS nas operações internas com os produtos classificados com NCM indicado abaixo, desde que destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. 

CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:

I -  sistema para tratamento de efluentes – 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV- ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento – 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle – 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível – 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás – 84213990;

XIII – transformador – 85043400;

XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas – 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp – 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados – 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal – 8421199;

XVIII – sistema biodigestor – 84059000;

XIX – soprador de biogás – 84145990.

O estado do Mato Grosso é signatário do referido convênio, contudo, não encontrei na legislação interna nenhum decreto que incorporasse as disposição desse convênio ao RICMS. Poderia me informar, se o estado do MT introduziu em sua legislação as disposições do ref. convênio?

Desde já agradeço. 

 

Atenciosamente 

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Usuário validado
(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@28493415847

Apesar de o Estado de Mato Grosso estar autorizado a conceder a isenção nos produtos relacionados no Convênio 151/2021, até a presente data este benefício não foi implementado.

Att.

Geronaldo Martello Foss

20/05/2024.

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