@jakeline_avansi
Esclarece-se, aqui expresso meu entendimento.
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, Art. 994 das DP do RICMS-MT.
Diz o Art. 5º do CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, “O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, (...)”
Na entrega direta ao consumidor ou usuário final, no estabelecimento do contribuinte, o brinde não está sendo remetido, não há um CFOP específico para a situação no CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.
De acordo com Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, Remeter |ê| Mandar, enviar (...) ( https://dicionario.priberam.org/remeter ,); Dicionário da língua Portuguesa – MICHAELIS : Remeter - Fazer com que algo chegue a um lugar determinado(...) ( https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/remeter/
Na Norma Explicativa do CFOP 5.910 encontra-se informado “Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.”
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, conforme especificado § 2°, Art. 653 das DP do RICMS-MT, entendo que nesta situação estaremos diante a “Remessa em bonificação, doação ou brinde”, código 5.910.
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
(...)
1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:
I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;
(grifei)