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BRINDE

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Posts: 53
 Neia
Topic starter
(@neia_)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

Empresa do simples nacional, atividade principal - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

compra de fora do Estado, calendarios para brinde , como proceder? emissão de nota fiscal ? qual o valor no caso da emissão da nota fiscal?

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Posts: 1680
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Neia, bom dia!

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (Art. 652 das DP do RICMS-MT).

Na operação realizada a título de brinde, na distribuição direta a consumidor ou usuário final será informado no documento fiscal:

Natureza da operação: Distribuição de Brindes;

Destinatário/Remetente”, “Nome/Razão Social”: “Diversos – Brindes”

CFOP: 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

Informar o código “400” (“Não tributada pelo Simples Nacional”) no campo CSOSN;

Indicar, no campo de Informações Complementares da Nota Fiscal, as expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;

O valor a informar, o valor das mercadorias.

 

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015 - Páginas 36 e 37

 file:///C:/Users/jania/AppData/Local/Temp/MicrosoftEdgeDownloads/c6402ee1-7439-4e75-b332-7d2bc6c70005/Orienta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Preenchimento%20da%20NF-e%20-%20vers%C3%A3o%202.02.pdf

 

 

 

 

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2 Respostas
(@jakeline_avansi)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 15

Boa tarde, se tratando de bonificação, doação ou brinde, o CFOP não seria 5910 ?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1680

@jakeline_avansi 

Esclarece-se, aqui expresso meu entendimento.

Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, Art. 994 das DP do RICMS-MT.

Diz o Art. 5º do CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, “O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, (...)”

Na entrega direta ao consumidor ou usuário final, no estabelecimento do contribuinte, o brinde não está sendo remetido, não há um CFOP específico para a situação no CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.

De acordo com Dicionário Priberam da Língua Portuguesa,  Remeter |ê| Mandarenviar (...) ( https://dicionario.priberam.org/remeter ,); Dicionário da língua Portuguesa – MICHAELIS : Remeter - Fazer com que algo chegue a um lugar determinado(...) ( https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/remeter/

Na Norma Explicativa do CFOP 5.910 encontra-se informado “Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.”

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, conforme especificado § 2°, Art. 653 das DP do RICMS-MT, entendo que nesta situação estaremos diante a Remessa em bonificação, doação ou brinde”, código 5.910.

 

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

 Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)

RICMS-MT – Disposições Permanentes

 Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

(...)

1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;

(grifei)

 

 

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