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CÁCULO ICMS DIFAL AQUISIÇÃO VEICULO USADO

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(@luciane-cecilia)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Na compra de veículo USADO do Estado de São Paulo, por pessoa jurídica mato-grossense, estamos em dúvida quanto ao cálculo do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, considerando o Decreto nº 649/2023 e Notas Técnicas publicadas nºs. 001/2024, 018/2024 e 022/2024, qual a forma correta de calcular o ICMS DIFAL?

*Na nota fiscal o fornecedor destacou ICMS com BC reduzida à 10% (conv. 15/81), no cálculo do ICMS DIFAL podemos utilizar a redução da base de cálculo do convênio ICMS 15/81? Qual o percentual dessa redução à aplicar no DIFAL?

Grata!

3 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Luciane,

Cabe informar que o Convênio ICM 15/81 em seu formato raiz  é um Convênio Impositivo,  foi introduzido nele o Convênio ICMS 33/93 ( autorizativo) .

Desta forma em seu formato impositivo ele trouxe impositivamente as reduções de base de cálculo sobre veículos usados, reduzindo a base de cálculo a 20% do valor da operação, também impositivamente  trouxe esta mesma redução para veículos usados oriundos de desincorporação de ativo imobilizado, já o Convênio ICMS 33/93 autorizou os Estados  a reduzir  a base de cálculo de veículos usados ( revenda ) para  até 95% do valor da operação.

Como a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas se alicerça na base de cálculo usada pelo Estado de origem  , conforme reza a alínea a) do Inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT deve-se utilizá-la para  efeito de se calcular este ICMS que tem como fato gerador a entrada de mercadorias de outra UF  e que tais mercadorias tenham como destinação o ativo imobilizado ou sejam utilizadas para uso e consumo, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.

Assim sendo caso o veículo for adquirido de outra empresa que está fazendo a desincorporação  a base de cálculo autorizada é de 20% do valor da operação ( Convênio ICM 15/81). caso o veículo for adquirido de um garagista  poderá usar da base de cálculo de 10% do valor da operação ( Convênio ICMS 33/93).

Deve-se no cálculo do DIFAL  utilizar a fórmula citada no § 1º do Art. 96 do RICMS/MT.

Informamos por último que a SEFAZ disponibilizou  um e-mail para auxiliar os contadores e os agentes que trabalham na área de contabilidade  nos cálculos do ICMS diferencial de alíquotas, bastando enviar a nota  fiscal que o pessoal disponibiliza a memória de cálculo, o e-mail é : calculadifal@sefaz.mt.gov.br

Cba, 15/07/2024.

Cardoso

 

 

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 104

@cardoso Bom dia! Essa aquisição se enquadra como "adquirido de um garagista poderá usar da base de cálculo de 10% do valor da operação ( Convênio ICMS 33/93)", podemos utilizar essa redução de BC no cálculo do DIFAL aplicando na fórmula citada no § 1º do Art. 96 do RICMS/MT?

Ao enviarmos o e-mail "calculadifal@sefaz.mt.gov.br", tivemos como resposta o cálculo do ICMS DIFAL sem aplicar qualquer beneficio de redução (conv.33/93), desse modo, estamos ainda em dúvida para calcular o DIFAL, podemos aplicar a red. base de cálculo?

 

*Abaixo a resposta do e-mail: calculadifal@sefaz.mt.gov.br, em que não fora aplicado o benefício da red. conv. 33/93.

DADOS DA OPERAÇÃO

Valor da operação descrito na NF-e   R$          385.000,00
Valor do ICMS na origem destacado na NF-e   R$              2.695,00
Valor da mercadoria (A – B)   R$          382.305,00
Alíquota interna do ICMS no destino  17%
Base de cálculo da operação no destino [C / (1 – D)]   R$          460.608,43
ICMS total devido (E x D)   R$            78.303,43
Alíquota interestadual na origem  7%
Base de cálculo da operação na origem, caso tributada
(imposto por dentro) [C / (1 – G)] 
 R$          411.080,65
Valor do ICMS da origem pela alíquota interestadual (H x
G) 
 R$            28.775,65
Valor do ICMS DIFAL [F - I)  R$ 49.527,79
Fonte: Nota Técnica nº 018/2024 - UDCR/UNERC

 

Grata pela atenção!

 

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Posts: 896
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Luciane,

Este  canal de informações  não foi criado para a finalidade de elaborar cálculos, confirmar memórias de cálculos de impostos, comentar sobre atos procedimentais  de Fiscais de trânsito e de outras Gerências da SEFAZ, também não emitimos parecer sobre matéria dúbia, lacunosa,  assim sendo pedimos  a gentileza de  qualquer dúvida ou questionamento que não ficou esclarecido pelos departamentos competentes devem ser encaminhados para uma consulta  formal à UDCR/UNERC conforme reza os Artigos 994 e seguintes do RICMS/MT.

Cba, 23/07/2024.

Cardoso

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