Bom dia Luciane,
Cabe informar que o Convênio ICM 15/81 em seu formato raiz é um Convênio Impositivo, foi introduzido nele o Convênio ICMS 33/93 ( autorizativo) .
Desta forma em seu formato impositivo ele trouxe impositivamente as reduções de base de cálculo sobre veículos usados, reduzindo a base de cálculo a 20% do valor da operação, também impositivamente trouxe esta mesma redução para veículos usados oriundos de desincorporação de ativo imobilizado, já o Convênio ICMS 33/93 autorizou os Estados a reduzir a base de cálculo de veículos usados ( revenda ) para até 95% do valor da operação.
Como a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas se alicerça na base de cálculo usada pelo Estado de origem , conforme reza a alínea a) do Inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT deve-se utilizá-la para efeito de se calcular este ICMS que tem como fato gerador a entrada de mercadorias de outra UF e que tais mercadorias tenham como destinação o ativo imobilizado ou sejam utilizadas para uso e consumo, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
Assim sendo caso o veículo for adquirido de outra empresa que está fazendo a desincorporação a base de cálculo autorizada é de 20% do valor da operação ( Convênio ICM 15/81). caso o veículo for adquirido de um garagista poderá usar da base de cálculo de 10% do valor da operação ( Convênio ICMS 33/93).
Deve-se no cálculo do DIFAL utilizar a fórmula citada no § 1º do Art. 96 do RICMS/MT.
Informamos por último que a SEFAZ disponibilizou um e-mail para auxiliar os contadores e os agentes que trabalham na área de contabilidade nos cálculos do ICMS diferencial de alíquotas, bastando enviar a nota fiscal que o pessoal disponibiliza a memória de cálculo, o e-mail é : calculadifal@sefaz.mt.gov.br
Cba, 15/07/2024.
Cardoso