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Calculo Diferencial Aliquota com Beneficio da Redução

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(@caio-tortoro)
Eminent Member
Entrou: 8 meses atrás

Boa Tarde,

Agropecuária adquiriu produto com NCM 8526.91.00 (Máquinas e implementos agrícolas: Aparelho de radionavegação para uso agrícola), de um fornecedor do estado de SP. Produto será registrado como uso e consumo (CFOP 2.556).

No Estado de SP o produto possuí benefício da redução na base de cálculo do ICMS em 41,43%. No estado do MT, o produto também tem benefício da redução da base de cálculo do ICMS para 58,33%, ou seja tem uma redução de 41,67% na base de cálculo.

 

Com relação ao diferencial de aliquota a recolher pelo adquirente no estado do MT, como deve ser aplicado esse benefício da redução ?

Valor do produto: R$ 23.494,40

Valor do IPI: R$ 3.054,27

ICMS NF: Base R$ 15.549,56 / Valor R$ 1.088,47.

2 Respostas
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@anacleto

Responder
Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta: Informamos primeiramente que em virtude do Dec. nº 649/2023 e  diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS e com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da LC nº 87/96, foi elaborada pela SEFAZ/MT a NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC, link para acesso:  https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

Analisando o NCM 85269100 constatamos que se encontra no ITEM 18 do Anexo II (Máquina e implemento Agrícolas) do Convênio ICMS 52/91 com  a descrição: Aparelho de radionavegação para uso agrícola e conforme a Cláusula quinta do referido convênio, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.         

 Em relação ao convênio 52/91, em virtude da exceção da regra geral, deverá sair uma NOTA TÉCNICA específica sobre o tema que será elaborada pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SEFAZ/MT (UDCR/UNERC), a fim de evitar discordância, que em tese, vai ocorrer alteração de cálculo do ICMS DIFAL quando o adquirente de MT for contribuinte do ICMS (com o aumento da carga tributária final), diferente do cálculo atual que a solicitante enviou anexo.

Caso queira, abra um TICKET no SEFAZ PARA VC anexando cópia da DANFE para que tenha uma resposta mais específica.

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