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[Resolvido] Calculo ICMS na vendas interestaduais da Indústria Frigorífica

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(@silvio)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma Indústria com o ramo de atividade - C.N.A.E.:   1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos. Essa empresa começará a vender a sua produção de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate gado bovino em para fora do estado. Nessa operação interestadual há a previsão que a base de cálculo fica reduzida a 58,33% do valor da operação, de acordo com inciso I, do Art. 3º, capitulo II,  do anexo V, RICMS/MT.  Além disso, a empresa possui o credenciamento - MT029003 -  Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina, ativo junto a SEFAZ/MT. Esse beneficio estabelece um crédito presumido de 62,14% do valor do imposto devido nas referidas operações, conforme art. 6º do anexo VI, RICMS/MT.

A dúvida consiste: Nessas vendas interestaduais a empresa pode aplicar a redução na base de cálculo previsto do inciso I, do art. 3º do anexo V, de 58,33% na emissão da nota fiscal, e quando for fazer a apuração do ICMS para ser feito o recolhimento aplicar o crédito presumido de 62,14% de acordo com art. 6º do anexo VI, conforme exemplo abaixo?  

EXEMPLO:

Venda interestadual: R$ 1.000,00

Base de cálculo ICMS: R$ 583,30

Alíquota ICMS: 12%

ICMS Apurado na venda: R$ 69,99;

Credito presumido em % 62,14;

Valor do crédito presumido: R$ 43,49.

Valor ICMS a recolher: R$ 26,50.

Há a possibilidade de utilizar cumulativamente a redução da base de cálculo e o crédito presumido previsto no RICMS/MT? 

3 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta:

Em relação a dúvida suscitada, a resposta se encontra no próprio texto do artigo 6º do Anexo VI do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT):

ANEXO VI DO RICMS/MT

Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. 

 

  • 1° A fruição do benefício previsto neste artigo FICA CONDICIONADA:

 

(...)

 

II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscalEXCETO em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

 (...)

  • 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:

 

I – as operações com sebo;

 

II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

 

(...)

  • 6°Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

 (...)

 

Portanto, conforme inciso II do parágrafo 1º do artigo 6º do Anexo VI, a empresa poderá também usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 3º do Anexo V do RICMS/MT, devendo atentar para todas as condicionantes previstas na legislação vigente.

 

 

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1 Reply
(@silvio)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@anacleto , Obrigado!!!

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Agradecemos pelo seu registro e feeedback e nós colocamos à disposição!

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