Uma Indústria com o ramo de atividade - C.N.A.E.: 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos. Essa empresa começará a vender a sua produção de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate gado bovino em para fora do estado. Nessa operação interestadual há a previsão que a base de cálculo fica reduzida a 58,33% do valor da operação, de acordo com inciso I, do Art. 3º, capitulo II, do anexo V, RICMS/MT. Além disso, a empresa possui o credenciamento - MT029003 - Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina, ativo junto a SEFAZ/MT. Esse beneficio estabelece um crédito presumido de 62,14% do valor do imposto devido nas referidas operações, conforme art. 6º do anexo VI, RICMS/MT.
A dúvida consiste: Nessas vendas interestaduais a empresa pode aplicar a redução na base de cálculo previsto do inciso I, do art. 3º do anexo V, de 58,33% na emissão da nota fiscal, e quando for fazer a apuração do ICMS para ser feito o recolhimento aplicar o crédito presumido de 62,14% de acordo com art. 6º do anexo VI, conforme exemplo abaixo?
EXEMPLO:
Venda interestadual: R$ 1.000,00
Base de cálculo ICMS: R$ 583,30
Alíquota ICMS: 12%
ICMS Apurado na venda: R$ 69,99;
Credito presumido em % 62,14;
Valor do crédito presumido: R$ 43,49.
Valor ICMS a recolher: R$ 26,50.
Há a possibilidade de utilizar cumulativamente a redução da base de cálculo e o crédito presumido previsto no RICMS/MT?