Bom dia,
Com relação ao Art. 1° ANEXO VII;
Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial;
O ICMS será diferido na VENDA INTERNA DE CAROÇO DE ALGODÃO?? Uma vez que no artigo abaixo ele fala que poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer sua saída para o exterior ou outra UF e saída de produtos resultantes do processo industrial, esses dois incisos esta explicando ONDE ENCERRA a operação do DIFERIMENTO ou somente nos momentos que PODE USAR O DIFERIMENTO??
O artigo não deixa claro se a SAIDA INTERNA do caroço de algodão é DIFERIDO ou TRIBUTADO, qual o entendimento da SEFAZ para essas saídas internas de caroço de algodão??