Resposta: Com relação a tributação do caroço de algodão, tem verificar o caso concreto, sendo diferimento do ICMS conforme artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT nas saídas internas ou a isenção do ICMS nas operações internas em conformidade com o artigo 115 do anexo IV do RICMS/MT.
Em operação interestadual de saída de caroço do algodão poderá ter a base de cálculo reduzida conforme artigo 30 do anexo V do RICMS/MT.
Deve-se fazer leitura na íntegra para verificar as condicionantes previstas nas legislações mencionadas acima.
Atenciosamente,
Anacleto Antunes de Magalhães
Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte
CATR/SAC/SARP/SEFAZ
Boa tarde,
O significado de diferimento é postergar o imposto de forma difiro, postergo o imposto para os momentos
I – sua saída para o exterior OU PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO;
II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.
De forma que essas situações não acontecem se a venda for interna.
Por isso não é necessário ser redundante e colocar que se aplica as vendas internas.
Oriento que você estude também as regras gerais do DIFERIMENTO artigos 573 a 586, lá você entenderá por que
não precisamos colocar na norma especifica informação saída interna.
E informa que as repostas do servidor @anacleto está correta com base nas normas regidas pelo RICMS-MT
Bom dia, muito obrigada pela clareza nos 2 últimos retornos.