CARTA CORREÇÃO
 
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CARTA CORREÇÃO

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(@adriana-anselmini)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde, a carta correção para ser utilizada pra finalidade de estornar uma manifestação errada de notas fiscais.

"Informamos que para a  NF 1697- 1702- 1703,  a operação foi  recebida pela  EMPRESA e na data de 08/02/2024 enviou evento de confirmação  da  operação  pelo  destinatário,  mas  por  um EQUÍVOCO,  foi  manifestado posteriormente  o  evento de Desconhecimento  da  operação.

Considerando que a operação se concretizou com a circulação da mercadoria não há como desfazer esta operação e não tendo  previsão no regulamento para manifestar  novamente o  evento de confirmação da  operação  pelo  destinatário,  como meio de apresentar a correção ao fiscal no caso de uma eventual auditoria solicitamos que seja emitida Carta de  Correção Eletrônica corrigindo o evento da operação para "confirmação  da  operação  pelo  destinatário", onde posteriormente a ADM irá anotar/registrar no Livro Termo de Ocorrência a correção efetuada com a indicação do último registro de evento da NFe com a emissão da carta de correção eletrônica.

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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

@anacleto

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(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Em relação a dúvida suscitada, informamos primeiramente que a situação mencionada não configura hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme § 1° do artigo 355 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), reproduzida no art. 34 da Port. nº 160/2021-SEFAZ que dispõe sobre as condições, regras e os procedimentos para utilização da NF-e. Também não tem a possibilidade de efetuar o cancelamento da NF-e, uma vez que ocorreu a circulação da mercadoria que foi recebida no estabelecimento do estabelecimento.

Sobre o evento “manifestação do destinatário” da NF-e, informamos que é possível que o destinatário faça novo registro de "Confirmação da Operação", sendo que cada evento poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente, conforme prevê a PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ, em seu art. 38 § 2º, devendo ser observados os prazos e regras descritos na própria portaria, que transcrevo parcialmente abaixo:

SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

 

Natureza da operação

Evento

Previsão na Portaria n° 160/2021-SEFAZ

prazo

I -

operação interna

Confirmação da Operação

Artigo 36, § 1°, inciso V

20 dias

II -

operação interna

Operação não realizada

Artigo 36, § 1°, inciso VI

20 dias

III -

operação interna

Desconhecimento da Operação

Artigo 36, § 1°, inciso VII

10 dias

Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2165

Segue também informações extraídas do perguntas e respostas do portal da nota fiscal eletrônica, link para acesso:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e+JQMTxs=

É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

Como as notas fiscais recusadas indevidamente,  e se o prazo já tenha expirado para fins de registro das situações que deve ser realizado nos prazos contados da data de autorização de uso da NF-e, e na situação hipotética de  não consiga regularizar, orientamos que a solicitante efetue uma consulta formal, que deve ser formalizada e protocolizada via sistema E-process, seguindo a legislação específica, exigindo o preenchimento do formulário "Consulta Tributária" e a assinatura digital do processo eletrônico.

 

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