Em relação a dúvida suscitada, informamos primeiramente que a situação mencionada não configura hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme § 1° do artigo 355 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), reproduzida no art. 34 da Port. nº 160/2021-SEFAZ que dispõe sobre as condições, regras e os procedimentos para utilização da NF-e. Também não tem a possibilidade de efetuar o cancelamento da NF-e, uma vez que ocorreu a circulação da mercadoria que foi recebida no estabelecimento do estabelecimento.
Sobre o evento “manifestação do destinatário” da NF-e, informamos que é possível que o destinatário faça novo registro de "Confirmação da Operação", sendo que cada evento poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente, conforme prevê a PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ, em seu art. 38 § 2º, devendo ser observados os prazos e regras descritos na própria portaria, que transcrevo parcialmente abaixo:
SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
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Natureza da operação
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Evento
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Previsão na Portaria n° 160/2021-SEFAZ
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prazo
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I -
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operação interna
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Confirmação da Operação
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Artigo 36, § 1°, inciso V
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20 dias
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II -
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operação interna
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Operação não realizada
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Artigo 36, § 1°, inciso VI
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20 dias
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III -
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operação interna
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Desconhecimento da Operação
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Artigo 36, § 1°, inciso VII
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10 dias
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Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2165
Segue também informações extraídas do perguntas e respostas do portal da nota fiscal eletrônica, link para acesso:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e+JQMTxs=
É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?
O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
Como as notas fiscais recusadas indevidamente, e se o prazo já tenha expirado para fins de registro das situações que deve ser realizado nos prazos contados da data de autorização de uso da NF-e, e na situação hipotética de não consiga regularizar, orientamos que a solicitante efetue uma consulta formal, que deve ser formalizada e protocolizada via sistema E-process, seguindo a legislação específica, exigindo o preenchimento do formulário "Consulta Tributária" e a assinatura digital do processo eletrônico.