CFOP 5152 E 6900
 
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CFOP 5152 E 6900

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(@durval-cont)
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Entrou: 10 meses atrás

Bom dia!

 

Eu gostaria de saber se incide icms nos cfop's 5152 e 6900? E em qual situação pode ser utilizado esses cfop's?

 

 

At.te Durval Dias

4 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@10426272153, bom dia!

Considera-se transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular (alínea b, inciso II, art. 4º das DP do RICMS-MT). As operações de transferência estão fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), por conseguinte na operação de “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - CFOP 5.152” não incide o ICMS.

O código 6.900 trata-se de OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, informação de caráter genérico, nesse caso não é possível auxiliá-lo.

 

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Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Durval, bom dia.

Também entendo o mesmo que a Jrosa e apenas complementando, informo:

Nos termos do Anexo II do RICMS/MT o CFOP n° 5.152 é utilizado em operação interna na Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.) E sendo uma transferência para o outro estabelecimento da mesma empresa não se considera fato gerador do imposto, vide § 15 do art. 3° do RICMS/MT:

 § 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

Nos termos do Anexo II do RICMS/MT o CFOP n° 6.900 não é utilizado no preenchimento de Notas Fiscais, a partir dele é que deve estudar a situação para enquadrar corretamente as operações interestaduais alusivo a OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, CFOP que vão do n° 6.901 a 6.934 de remessas; retorno; devolução; lançamento; prestação de serviço e CFOP 6949 de outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. E dependendo do fato concreto, poderá sim incidir o ICMS ou se vedado o destaque do imposto, quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vide art. 357 do RICMS/MT.

At.te

Claudenir M. Fardin

 

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Posts: 3
Topic starter
(@durval-cont)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Entendi, obrigado pelo esclarecimento!

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Admin
(@69081190172)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 17

@durval-cont Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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