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Evanildes, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e somente pode ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS-MT, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final.
Não há no RICMS-MT dispositivo que autorize a emissão de NF-e, modelo 55, relativa à operação já registradas por meio de NFC-e.
Em resumo, entende-se que não se pode emitir NF-e, com CFOP 5.929, em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação registrada em NFC-e. A NF-e emitida para acobertar operação em que houve emissão de NFC-e é considerada inidônea.
Sugiro que efetue a Consulta Tributária.
Fundamento: § 2° e inciso I e III, § 6° do Art. 345; inciso I e VII, § 6° do Art. 354, todos das DP do RICMS-MT.