CFOP para remessa i...
 
Notifications
Clear all

CFOP para remessa interestadual de gado para engorda em confinamento

2 Posts
2 Usuários
0 Likes
1,160 Visualizações
Posts: 6
Topic starter
(@jose-cristovao)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Um produtor rural deseja enviar o seu gado bovina para engorda em estabelecimento localizado em outro estado. Trata-se de uma prestação de serviço de confinamento.

Nesse caso, no qual a remessa não corresponde a transferência de propriedade, mas apenas a prestação do serviço, qual será o CFOP? O de n.º 6451? 

E na devolução, a NF deverá conter o CFOP 6.453?

Por fim, se o produtor decidir vender o animal engordado no outro estado, ou seja, não trazer o animal novamente para o estado de Mato Grosso, deverá ser emitida um nota de devolução simbólica e outra de venda (remessa interestadual) para o frigorifico ou terceiro, registrando nas suas observações o número da nota de devolução simbólica e a de remessa para confinamento?

Tags do Tópico
1 Reply
Posts: 1205
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@jose-cristovao, boa tarde!

Informa-se somente o que está disposto em legislação.

O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP é interpretado de acordo com as Normas Explicativas, apensas a cada código (Art. 5º, CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970).

Os códigos 6.451 e 6.453 são específicos para os Sistemas de Integração e Parceria Rural.

De acordo com a Norma Explicativa do CFOP 6.450, constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

A operação de “retorno simbólico” interestadual do gado bovino enviado para engorda, não está prevista na legislação, neste caso se emitido o documento este contrariará as disposições do Art. 353 das DP do RICMS-MT, por não corresponder uma efetiva saída.

 

Responder
Compartilhar: