Para a comercialização dessas mercadorias (frutas) produzidas pela, não é correto utilizar o CFOP 5102/6102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), bem como não é aplicável a tais mercadorias a isenção prevista para as frutas, logo não é possível utilizar o CSOSN relativo à isenção, devendo ser utilizados, portanto, o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) uma vez que a empresa é MEI e o CFOPs 5.101(operação interna e 6.101 em operação interestadual, uma vez que trata-se de venda de produção do estabelecimento.
Base legal:
No ANEXO II do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), consta CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP, sendo 0 5.000 é para SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO >Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
Assim venda dentro de MT utiliza o 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Venda interestadual utiliza o 6.101
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.