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CIAP - Ausência de Creditamento do ICMS Difal

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(@marcos-rocha)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado, 

 

Em 09/2024 foi adquirido um veículo destinado ao ativo imobilizado no valor de R$ 800.000,00. Essa operação gerou o total de R$ 100.000,00 de ICMS Difal, além de vir destacado na Nota Fiscal de Compra o valor de R$ 5.600,00.

Entretando, ao realizar a emissão da EFD foi lançado como base para o CIAP somente o valor de R$ 5.600,00 (ICMS Destacado) e não o valor de R$ 105.600,00 (ICMS Destacado + ICMS Difal), conforme é permitido no Art. 115 do RICMS/MT.

Dúvida:

a) Posso realizar a retificação da EFD ICMS IPI de 09/24 a 12/24, para a contabilização correta do CIAP apenas com o pagamento da taxa de permissão da retificação e assim realizar o creditamentamento correto de ICMS pelo CIAP (Que no caso será maior do que aquele que foi originalmente declarado)?

b) Caso positivo a anterior, além de retificar devo realizar algum outro procedimento como denúncia espontânea por exemplo?

c) Após a retificação, caso haja meses que em o saldo de ICMS a pagar for inferior ao que orinalmente foi declarado, posso realizar o e-process solicitação compensação em periodos futuros?

Desde já agradeço.

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Posts: 899
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

 MARCOS ROCHA, boa tarde.

A EFD é uma denúncia espontânea do contribuinte, referente as informações a serem prestadas.

Referente o DAR pago da EFD retificadora, será autorizado a transmissão uma única vez e no prazo determinado pelo analista, para proceder com a retificação e havendo nova retificação no mesmo período, deverá gerar novo DAR para pagamento.

Referente o CIAP, será de acordo com as regras na legislação, Art. 115 do RICMS/MT, conforme mencionado.

Referente os créditos extemporâneos, deverá comunicar através de e-process, conforme modelo abaixo:

E-process

Baixar Modelos

Crédito Fiscal ICMS

COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO

 

 

Na EFD:

REGISTRO E111 - tabela 5.1.1

MT022225|ICMS -Parcela Mensal 1/48 avos -Aquis.ativo permanente -Art.25 Paragrafo 4° Lei 7098/98

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