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CIAP CRÉDITO DE EDIFICAÇÕES

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(@eidiane-leite-pereira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

 

Uma empresa que precisa ser construida desde o inicio poderá aproveitar créditoS de icms (CIAP) dos materiais aplicados na construção do bem?

 

Caso o controle dos créditos não sejam registrados no momento da construção, a empresa pode lançar como extemporâneo no mês em que fizer o levantamento do valor ?

 

A partir de qual momento passaria a contar o prazo de 1/48 avos no caso de construção de um bem que  ainda não está em uso?

 

 

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Eidiane,

Cabe ressaltar que o Artigo 115 do RICMS/MT permite a apropriação de créditos  na compra de ativo imobilizado, desta  forma  toda compra  de mercadoria  que a mesma for  ativo imobilizado poderá usufruir dessa permissão observando   razão de 1/48  avos  e desde que todas as operações de mercadorias sejam tributadas no período, sempre usando a proporcionalidade do  total de vendas x total de operações tributadas.

Em primeiro lugar quero ressaltar que  materiais  de construção  não são classificados como ativo  e sim  uso e consumo,   em segundo lugar  só se permite a apropriação quando  a empresa tiver operando e as vendas das mercadorias forem tributadas.

O primeiro  crédito ( 1/48)  será apropriado no mês  da entrada   do  bem, veja o Art. 115 :

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caputdo artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
  • 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

 ​

Cba, 04/08/2023.

Cardoso

 

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Posts: 23
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(@eidiane-leite-pereira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Nesse caso então, a construção do local onde o estabelecimento funcionará não permite o aproveitamento de crédito?

O bem a ser construido é um ativo permanente e tudo que é gasto nele está sendo classificado como imobilizado.

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Eidiane,

Deveria  especificar melhor  o que  está se construindo,   como disse  os materiais de construção empregados no prédio são considerados materiais de uso e consumo, não podendo ser classificados como ativo.

Cba, 10/10/2023.

Cardoso

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