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CIAP - CREDITOS DE ICMS

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(@eidiane-leite-pereira)
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Entrou: 2 anos atrás

Empresa possui  credito do icms de aquisição do imobilizado porém ainda não tem receitas.

 

Nesse caso, como ocorrerá a apropriação do crédito? será só a partir do mês me que houver receitas?

 

A partir de qual momento passará a contar o prazo de 1/48 avos ? será no momento da aquisição ou no momento que começar a apropriar?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Eidiane,

Conforme o Art. 115 do RICMS  a apropriação do primeiro 1/48 avos  se dará no mês que houver entrada do bem no ativo da empresa,  desde que  haja  venda de mercadorias tributadas,  veja:

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caputdo artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
  • 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
  • Cba, 07/08/2023.
  • Cardoso
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(@eidiane-leite-pereira)
Entrou: 2 anos atrás

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@cardoso nesse caso é necessário fazer o estorno do crédito na apuração?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Eidiane,

Caso V.Sª se creditou  indevidamente  é necessário  fazer o estorno.

Cb, 08/08/2023.

Cardoso

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(@eidiane-leite-pereira)
Entrou: 2 anos atrás

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@cardoso o sistema automaticamente, por ter dado fator zerado, não fez aproveitamento do crédito. Mas fiquei na duvida se deveria lançar e fazer o estorno dentro do periodo já que não houve saidas.

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Eidiane,

Preciso entender o que V.Sª  realmente  fez , me passa  mais detalhes  com valores,  qual o lançamento que V.Sª  fez ,  a que  se refere,  

Cba,09/08/2023.

Cardoso

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(@eidiane-leite-pereira)
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Entrou: 2 anos atrás

A empresa adquiriu o bem no mês 07-2023 e lancei o credito de icms destacado na nota no valor de R$ 52090,50 e o diferencial de aliquota no valor de R$ 74415,00 somando o total de creditos foi R$ 126505,50. 1/48 avos será R$ 2635,53. Porém a empresa ainda está em construção, não possuindo receitas.

 

No sped informei o bem, e no controle de créditos - CIAP foi informado todos essas valores, o bem, a chave da nota de compra, e o valor passível de ser apropriado. Porém, não foi lançado o crédito, e não precisei fazer o estorno.

 

No valor a pagar no mês, ficou informado corretamente o valor a pagar de diferencial de aliquota.

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@eidiane-leite-pereira , bom dia!

Pode informa, por gentileza, que bem foi adquirido (descrição e NCM)?

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(@eidiane-leite-pereira)
Entrou: 2 anos atrás

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@jrosa ncm 85016400 Gerador de energia

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@eidiane-leite-pereira, bom dia!

A apuração do crédito os valores do ICMS na interestadual e do ICMS DIFAL na aquisição de bem destinado ao ativo  faz-se conforme informado no Art. 115 das DP do RICMS-MT. 

Observa-se que o % de apropriação do crédito é apurado tem uma das variáveis o "valor das operações de saídas e prestações tributadas", logo não estando em operação o contribuinte não é possível a apropriação de nenhum valor a título de crédito do ativo permanente.

RICMS-MT – Disposições Permanentes

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos(cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

(grifo nosso)

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(@eidiane-leite-pereira)
Entrou: 2 anos atrás

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@jrosacerto. Se durante os 48 avos a empresa ainda não estiver em operação ela perderá o crédito certo? visto que a primeira fração deve ser apropriada no mês da entrada (inciso I do art. 115)

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@eidiane-leite-pereira, conforme disposto no art. 115 das DP do RICMS-MT, sim.

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(@eidiane-leite-pereira)
Entrou: 2 anos atrás

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@jrosa então estou com entendimento correto. Obrigada.

 

No caso de um bem ter sido adquirido em maio, mas não ter sido declarado o ciap  no sped, posso fazer a partir de agosto? ou terei que retificar a declaração de maio?

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(@jrosa)
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@eidiane-leite-pereira , boa tarde!

No caso de um bem ter sido adquirido em maio, mas não ter sido declarado, entende-se que não poderá fazer a partir de agosto, um vez que a  legislação estabelece que a primeira fração do crédito deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

 

RICMS-MT – Disposições Permanentes

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

(...)

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(@eidiane-leite-pereira)
Entrou: 2 anos atrás

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@jrosa obrigada

 

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(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@eidiane-leite-pereira , Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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